Processo 0814165-94.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCESSO 0814165-94.2025.814.0028 SENTENÇA AGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face de CDA - COMPANHIA DE DISTRIBUICAO ARAGUAIA, sob alegação de protesto indevido. Não houve acordo em audiência. Contestação apresentada em momento anterior, sem preliminares. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação será analisada pelas regras de direito civil comum, não se aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, em razão de suposta prática de ato ilícito praticado pela requerida, porquanto mantida a negativação do nome da empresa requerente, mesmo após o reconhecimento do equívoco no protesto. Alega a empresa autora que é um pequeno supermercado de bairro que adquiria insumos principalmente alimentícios junto a ré. Aduz que inobstante o encerramento da relação contratual com pagamento de todos os compromissos e débitos foi alvo de vários protestos indevidos, os quais só eram cancelados após diversas tratativas. Assevera que, em novembro/2024, a conduta ilícita se repetiu com realização de dois novos protestos, o primeiro datado de 22.11.2024, no valor de R$ 1.458,00 e um segundo, em idêntico valor, no dia 28.11.2024, ambos ainda não baixados inobstante notificação extrajudicial para sua retirada, eis que inexistentes quaisquer débitos que pudessem embasá-los. Por fim, informa que pagou, a títulos de taxas para obtenção de certidão positiva de protesto, o valor de R$ 149,00. Diante da ausência de solução amigável, vem a juízo e requer: declaração da inexistência do débito questionado; condenação da ré em danos materiais no importe de R$ 149,00; condenação da ré em danos morais, no importe de R$ 20.000,00. Em contestação, a requerida confessa a ocorrência do engano. E informa que: “por questões de ordem sistêmica, um dos títulos acabou sendo encaminhado ao cartório para protesto. Tão logo identificada a situação, a Requerida adotou as providências necessárias para a regularização, promovendo o pedido de baixa do protesto" (id 166554028 - Pág. 3). Aduz ainda que não prospera o pleito relativo ao dano material, porquanto o pagamento sobre o qual se busca ressarcimento (restituição de valores a título de certidão de protesto) decorreu de ato unilateral da empresa autora e que não há dano moral indenizável, porquanto os protestos foram baixados antes mesmo do ajuizamento da demanda. Requereu, por conseguinte, a improcedência da ação. Ao analisar os autos com acuidade, em especial a documentação trazida pela parte demandante, verifica-se que, efetivamente, houve protesto de títulos emitidos em seu nome, matéria esta incontroversa no feito. Dessa forma, o litígio cinge-se quanto à legitimidade ou não do protesto, ou seja, a existência de lastro para a emissão da duplicata. Pois bem, compete ao demandado a desconstituição do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II do CPC. E nesse ponto constituía ônus do requerido portanto, comprovar de forma extreme de dúvida a obrigação que embasa a título de crédito, mas não laborou nesse sentido, isto é, não juntou provas capazes de infirmar a cobrança empreendida. Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório que lhe competia para tornar o protesto legítimo. Ao contrário,…
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