Processo 0814166-52.2025.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0814166-52.2025.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0814166-52.2025.8.20.5124 AUTOR: LUIZ ANTONIO FERNANDES DE LUCENA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. Das preliminares. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA – PERÍCIA TÉCNICA REJEITO a preliminar de complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, tendo em vista que a ré não logrou êxito em demonstrar a necessidade da prova pericial para o deslinde da questão. Outrossim, entendo que os documentos trazidos ao processo são satisfatórios e suficientes para a análise e julgamento da demanda, posto que o autor não se insurge contra aplicação de juros, mas sim, contra parcelamento automático imposto pela empresa ré, não havendo, portanto, a necessidade da referida perícia. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. A parte ré requer a extinção do processo por ausência de planilha individualizada sob o argumento de tratar-se de pedido ilíquido, entretanto, verifico que o requerente não pleiteia a devolução de valores – que já foram estornados administrativamente – mas sim, obrigação de fazer referente a suspensão de cobranças que persistem em decorrência de suposta falha na prestação de serviços da parte demandada, razão pela qual, REJEITO a preliminar em questão. Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Não obstante, o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados se comprovar a inexistência do defeito na prestação de serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Em breve síntese, o demandante alega que a fatura com vencimento em 20/10/2023 foi totalmente quitada na data de seu vencimento, entretanto, embora tenha havido o pagamento integral, a fatura do mês seguinte apresentou a cobrança “PARC FAT PG”, tendo o banco réu incluído sua fatura em parcelamento automático. Sustenta que buscou a empresa demandada administrativamente, tendo sido estornada a quantia referente aos juros do parcelamento, todavia houve nova cobrança da requerida e, após outro contato administrativo, o erro foi corrigido. Afirma, ainda, que mesmo após as tratativas administrativas, o erro persistiu e seu nome foi inscrito no cadastro de inadimplentes em decorrência de débito havido por falha na prestação de serviços da demandada. A controvérsia dos autos, portanto, reside em…

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