Processo 0814168-03.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0814168-03.2025.8.20.5001 Autor: ANDRESSA ANCHELA GOMES BARBOSA CUNHA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c danos morais em face de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ajuizada com suporte na alegação de que a autora necessita se submeter a cirurgia cardíaca com mitraclip para tratamento de insuficiência cardíaca congestiva, tendo a requerida negado a autorização, por não constar do rol da ANS. Requer que o réu seja compelido a autorizar o procedimento cirúrgico conforme requerido, inclusive em sede de liminar; e pugna por indenização pelos danos morais suportados. Apresenta requisição médica (ID 145089544); e comprovante da negativa de cobertura (ID 145090492). Custas pagas ao ID 145090510. Antecipação de tutela concedida, ID 145148638. Contestação ao ID 165686571. Alega a parte Ré que agiu em exercício regular do direito; eis que a negativa se deu em razão de ausência da prescrição no rol da ANS. Afirma, ainda, a inexistência de dano moral. Réplica ao ID 168906672. Intimados, os litigantes não pugnaram pela produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito; sendo desnecessárias novas diligências probatórias. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. O ponto controvertido da presente demanda cinge-se à análise quanto à existência de ilícito cometido pela empresa requerida; e, sendo este o caso, se o evento danoso é fato apto a configurar moral indenizável. Em razão da própria natureza do contrato de prestação de serviços estabelecido entre as partes – contrato que tem por objeto salvaguarda de direito fundamental –, suas cláusulas não podem ser interpretadas de forma a privilegiar os interesses da prestadora de serviços, em detrimento do direito à vida, saúde e dignidade do usuário. Noutro pórtico, não se pode utilizar esse fundamento para estabelecer uma responsabilidade irrestrita do plano de saúde Réu, sob pena inviabilizá-lo financeiramente, sobretudo no contexto atual, em que o surgimento de terapias, procedimentos e medicamentos novos e custosos, é frequente. Tal colisão de interesses deu ensejo a longas discussões judiciais; e por muito tempo prevaleceu na jurisprudência que o direito fundamental à vida e à saúde do contratante deveria se sobrepor à prerrogativa privada da empresa que oferta o plano de saúde. Para esse entendimento, tinha-se por abusiva a recusa do plano de saúde, de autorizar procedimento prescrito por profissional da medicina, que fosse necessário para a preservação da saúde do segurado, independentemente de o procedimento constar ou não do rol da ANS. Tal entendimento era adotado por parte do STJ – cito, a título exemplificativo, os AREsp 1328258, AgInt no REsp 1723344 e AgInt no AREsp: 1359417. No ano de 2022, a controvérsia na Corte Cidadã tomou novos contornos; e a linha jurisprudencial acima destacada restou superada. No julgamento do EREsp 1.886.929-SP, estabeleceu o STJ que a responsabilidade do administrador de plano de saúde é limitada aos procedimentos estabelecidos pelo órgão regulamentar; fixando-se o entendimento de que o rol da ANS é em regra taxativo. O julgamento em questão levou em consideração o relevante bem…
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