Processo 0814169-84.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº: 0814169-84.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: PARAUAPEBAS/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (ADVOGADOS RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA, CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO, ARINILSON GONÇALVES MARIANO E JULIANA LAZARA ALVARENGA MONTALVÃO SILVA) AGRAVADO: WELNEY LOPES DE CARVALHO (ADVOGADA THAIS FERREIRA LISBOA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se os autos de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Master Construtora, Incorporadora e Negócios Imobiliários LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que – nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Nulidade de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Welney Lopes de Carvalho, na qualidade de inventariante do Espólio de Cynd Campos Carvalho, em desfavor da agravante – deferiu tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de vender, prometer vender, alienar, transferir, negociar ou anunciar os lotes situados no empreendimento Residencial Parque dos Carajás, Quadra 045, Lotes 015 e 016, até ulterior deliberação judicial, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que os contratos de compromisso de compra e venda dos Lotes 015 e 016, Quadra 045, do empreendimento Residencial Parque dos Carajás, foram regularmente rescindidos extrajudicialmente em razão da inadimplência do espólio agravado, após regular constituição em mora e observância do procedimento contratual e legal aplicável. Afirma que a rescisão ocorreu antes do ajuizamento da ação originária e que os imóveis já teriam sido posteriormente comercializados a terceiros de boa-fé, os quais, segundo alega, estariam atualmente na posse dos bens, circunstância que tornaria impossível o cumprimento da tutela deferida. Defende, ainda, que a parte autora teria omitido fatos relevantes na petição inicial, induzindo o Juízo de origem a erro, razão pela qual requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e afastar eventual incidência de multa por descumprimento. Por sua vez, o agravado, em sede de contrarrazões apresentadas sem provocação deste Juízo, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a rescisão unilateral não foi omitida, mas constitui justamente o objeto da demanda originária. Alega que a constituição em mora foi irregular, pois a primeira notificação teria sido encaminhada à adquirente quando esta já se encontrava falecida, ao passo que a segunda teria sido dirigida genericamente ao espólio, sem demonstração de ciência do inventariante regularmente nomeado. Aduz, ainda, que buscou administrativamente a regularização dos contratos e das parcelas em atraso, mas a agravante recusou qualquer possibilidade de negociação ou reativação contratual, bem como que não há prova inequívoca da transferência dos imóveis a terceiros ou da impossibilidade de cumprimento da tutela deferida. Assim, defende a manutenção da decisão agravada. Por derradeiro, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do necessário. Passo a decidir sobre o pedido suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso devem estar presentes,…
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