Processo 0814170-09.2023.8.20.0000

TJRN • Direta de Inconstitucionalidade

Tribunal
Número CNJ
0814170-09.2023.8.20.0000
Classe
Direta de Inconstitucionalidade
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0814170-09.2023.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RENATO MORAIS GUERRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS ESTADUAIS QUE REAJUSTAM AS REMUNERAÇÕES DE PROFESSORES E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face de normas estaduais que concederam reajustes aos professores e especialistas em educação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os reajustes remuneratórios concedidos aos professores e especialistas em educação violam normas constitucionais estaduais relativas à prévia dotação orçamentária, autorização na lei de diretrizes orçamentárias e estimativa de impacto financeiro; e (ii) se a forma de atualização remuneratória afronta a vedação de vinculação ou equiparação remuneratória no serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos de reajustes anuais do pessoal da educação pública, o sistema normativo prevê a complementação de verbas por parte da União se constatada a insuficiência de recursos dos Estados e Municípios. 4. Os orçamentos dos entes federativos, em se tratando dos referidos reajustes, não são afetados de forma deletéria, daí porque indiferente a ausência de prévia dotação orçamentária e estimativa de impacto financeiro. 5. Necessária preservação dos dispositivos legais contestados, pois estão em harmonia com a constituição Estadual. IV. DISPOSITIVO 6. Improcedência dos pedidos formulados na Ação Direita de Inconstitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CE, arts. 2º, 26, inciso XIII, e 110, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual; ADCT, art. 113; LCE’s 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, art. 1º; LCE 701/2022, arts. 1º e 2º; LCE 737/2023, arts. 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF: ADI 4.848/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 01/03/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Des. Cláudio Santos, que os julgava procedentes.. RELATÓRIO A então Procuradora-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte propôs a presente demanda questionando a constitucionalidade do art. 1º das Leis Complementares Estaduais nºs. 465/2012, 486/2013, 505/2014, 533/2015, 567/2016, 592/2017, 627/2018, 647/2019, 671/2020, arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 e arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar Estadual nº 737/2023. Sustentou que referidas normas concederam reajustes anuais aos professores e especialistas em educação sem previsão orçamentária e estimativa de impacto financeiro, violando, com isso, o art. 110, § 1º, incisos I e II, da Constituição Estadual, e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regra esta de observância obrigatória por parte de todos os entes federados. Acrescentou que as Leis Complementares Estaduais nºs. 701/2022 e 737/2023 atrelam os reajustes anuais a índices previstos em normativas federais, “criando gatilhos…

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