Processo 0814173-24.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por JOSÉ DE ARIMATEIA FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Extrapatrimoniais (Proc. nº 0803509-44.2026.8.14.0028), ajuizada em face de REGINALDO FONSECA CHAVES. O Juízo Singular assim decidiu: “DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOSE DE ARIMATEIA FERREIRA em face de REGINALDO FONSECA CHAVES. Narra a parte autora que exercia a profissão de motorista de caminhão, sendo esta sua única fonte de renda, e que, em 19/08/2022, submeteu-se a procedimento cirúrgico oftalmológico realizado pelo requerido para retirada de catarata, mediante pagamento da quantia de R$ 11.000,00. Afirma que, após a realização do procedimento, perdeu completamente a visão do olho direito em razão de imperícia médica atribuída ao requerido. Sustenta, ainda, que posteriormente recebeu laudo médico datado de 04/10/2022, no qual consta informação acerca da existência de cegueira desde janeiro de 2022, circunstância que afirma jamais ter sido esclarecida previamente ao procedimento. Por fim, aduz ter ficado incapacitado para o exercício da profissão de motorista, estando sem condições de trabalho e sem rendimentos. Requer pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado o pagamento provisório de pensão mensal em seu favor ou, subsidiariamente, a realização urgente de perícia médica judicial. É o relatório. Decido. Gratuidade da justiça deferida ao requerente (id n. 173229971). 1 – Tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os documentos médicos acostados indiquem quadro de cegueira no olho direito e revelem a gravidade da situação narrada pela parte autora, tais elementos, em sede de cognição sumária, não se mostram suficientes para evidenciar a probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão da medida antecipatória pretendida. Isso porque a controvérsia instaurada não se limita à demonstração do dano alegado, mas recai especialmente sobre a existência de erro médico, a ocorrência de culpa profissional e o nexo causal entre a conduta atribuída ao requerido e os prejuízos narrados. A própria petição inicial noticia a existência de documento médico indicando quadro oftalmológico anterior ao procedimento cirúrgico, circunstância que evidencia controvérsia relevante acerca da origem e evolução do quadro clínico, reforçando a necessidade de aprofundamento da instrução probatória. Ademais, consigno constar, inclusive, no laudo médico acostado ao id Num. 170140001 - Pág. 9, menção à existência de risco de perda da visão do olho esquerdo. Todavia, observo que referido documento remonta ao ano de 2022, período contemporâneo aos fatos descritos na inicial. Em que pese tal informação revele a gravidade do quadro clínico relatado à época, o lapso temporal transcorrido entre a emissão dos documentos médicos e o ajuizamento da presente ação enfraquece a urgência concreta necessária à concessão da medida antecipatória, sobretudo porque não foram apresentados documentos médicos recentes aptos a…
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