Processo 0814175-58.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0814175-58.2026.8.20.5001 Autor: ANNE PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANNE PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pessoa jurídica de direito público interno, pleiteando a progressão de nível e o pagamento de valores retroativos. Segundo argumenta a parte autora, teria direito à ascensão vertical – mudança para o Nível VI, no Vínculo 3 – uma vez evidenciada a titulação de pós-graduação – stricto sensu (Doutorado), por força do Decreto nº 34.027/2024. Pede, então, a implantação e o pagamento das parcelas vencidas (a partir de janeiro de 2026), com esteio na Lei Complementar Estadual n.º 322/2006, a partir de 1º de janeiro de 2026 até a efetiva implantação da promoção. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos formulados. Brevemente relatado, passo a decidir. O caso é de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, já que não há necessidade de produção de outras provas. Das questões prévias Inicialmente, com relação ao pleito de dispensa da audiência de conciliação e mediação, entendo que assiste razão ao ente demandado. O réu manifestou desinteresse na realização do ato, nos termos do art. 334, §4º, I e II, do CPC, destacando que a transação em demandas de interesse da Fazenda Pública Estadual é de competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, conforme art. 11, IV, da Lei Complementar Estadual nº 240/2002, razão pela qual resta justificada a dispensa da audiência. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu, esta não merece acolhimento. A ausência de conclusão do processo administrativo ou a demora excessiva na sua análise configura pretensão resistida, autorizando o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Assim, convém rejeitar a preliminar. Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita apenas na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Do mérito A LCE nº 322/2006, dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências, merecendo transcrição alguns artigos que são relevantes para o deslinde da causa: “Art. 5º. O Quadro Funcional do Magistério Público Estadual é formado pelos cargos públicos de provimento efetivo de Professores e Especialistas de Educação, referentes à Educação Básica e à Educação Profissional. Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível…
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