Processo 0814175-82.2025.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0814175-82.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: TANIA MARIA ARAUJO MARQUES APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por TANIA MARIA ARAUJO MARQUE contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta em face de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar válida e regular a contratação do empréstimo consignado, nos termos a seguir transcritos: Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência sob exigibilidade suspensa, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve fraude na contratação de empréstimo consignado com descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) é pessoa idosa e analfabeta, sendo nulo o contrato por ausência de formalidades legais (como assinatura a rogo válida, testemunhas ou instrumento público); iii) a instituição financeira agiu com falha na prestação do serviço, devendo responder objetivamente pelos danos; iv) são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro; v) a sentença violou princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como reconheceu indevidamente litigância de má-fé; vi) não restou comprovada a efetiva contratação nem a disponibilização regular dos valores. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a contratação do empréstimo consignado foi regular, válida e devidamente comprovada por contrato assinado digitalmente com biometria facial; ii) houve efetiva disponibilização do valor na conta da apelante, demonstrando a existência do negócio jurídico; iii) inexistem indícios de fraude ou vício de consentimento, tendo a apelante fornecido dados, documentos e realizado validação de identidade; iv) o contrato digital atende às normas legais e regulamentares, sendo plenamente válido; v) a apelante não comprovou suas alegações, limitando-se a negativa genérica; vi) a sentença deve ser mantida integralmente, inclusive quanto à improcedência dos pedidos e reconhecimento da má-fé. É o relatório. Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível…
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