Processo 0814179-16.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814179-16.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
16/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814179-16.2024.4.05.8300 APELANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A, SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR S.A., HOSPITAL ESPERANCA SA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., HOSPITAL SAO CARLOS S.A., HNSN EPITACIO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744 APELADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES S/A, HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A, SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR S.A., HOSPITAL ESPERANCA SA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A., HOSPITAL SAO CARLOS S.A., HNSN EPITACIO LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 2792019), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO (NTEP). IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA PENDENTE DE JULGAMENTO. EFEITO SUSPENSIVO PREVISTO EM LEI. ART. 21-A, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CÁLCULO DO FAP. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. 1. Apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela sociedade de advogados patrona da causa em face de sentença que julgou procedente o pedido para determinar a exclusão, do cálculo do FAP 2025, de benefícios acidentários cujo nexo técnico epidemiológico encontra-se pendente de recurso administrativo. 2. O art. 21-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 11.430/2006, é expresso ao prever que o recurso interposto pela empresa contra a aplicação do nexo técnico epidemiológico possui efeito suspensivo. 3. Estando suspensos os efeitos do ato administrativo que caracterizou o benefício como acidentário, este não pode gerar consequências tributárias para o contribuinte, como a majoração da alíquota do FAP, até o julgamento definitivo do recurso. 4. Precedentes: 08079778720194058400, Des. Fed. ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 2ª Turma, julgamento em 08/11/2022; 08060139320184058400, Des. Fed. FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª Turma, julgamento em 20/08/2020. 5. Quanto ao apelo da sociedade de advogados sobre a verba honorária, a condenação imposta à Fazenda Nacional não é de pagar quantia certa, mas sim uma obrigação de não fazer: abster-se de incluir determinados dados no cálculo do FAP. 6. Assim, a demanda em cotejo se enquadra perfeitamente na hipótese de proveito econômico inestimável, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, razão pela qual, à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1076, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade. 7. No mais, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado, em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Apelações cujo provimento é negado. Em síntese, a Sexta Turma desta Corte Regional negou provimento aos recursos de apelação interpostos pela Fazenda Nacional e pela parte…

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