Processo 0814183-22.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
rata-se a presente de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de repetição indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por SABINO OJEDA em face de BANCO PNP PARIBAS BRASIL S.A., todos qualificados nos autos. Relata não ter contratado cartão de crédito RMC, relatando que tal deve ter ocorrido de forma fraudulenta. Requer tutela de urgência para determinar que sejam suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, constante no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 128,23 (...) até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança, em (03) três dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse douto Juízo. É o relatório. Passo a decidir. 1. Face o documento de f. 59, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. 2. A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que estipula que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do citado dispositivo que a concessão de tutela antecipada depende que (i) haja evidência da probabilidade do direito; (ii) haja efetivo perigo de dano na demora ou risco ao resultado útil do processo e (iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Segundo MARINONI, ARENHART e MITIDIERI, in Novo Código de Processo Civil, "para a concessão da tutela antecipada de urgência, diversamente do que ocorria no direito anterior, bastaria a probabilidade do direito". Nas palavras dos autores citados, "a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos". No que diz respeito ao perigo de dano ou ao risco de um resultado útil do processo, esclarece MEDINA que "usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência a evitar a ocorrência de dano iminente".. No caso, a nulidade da contratação firmada pelas partes depende de demonstração de vício de consentimento, situação que, evidentemente, demanda dilação probatória; Em tal situação, reputo não ser caso de concessão da tutela de urgência, porquanto a necessidade de dilação probatória mostra-se incompatível com a demonstração in limine do requisito da probabilidade do direito. Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência por ausente o requisito da probabilidade do direito. 3. Nesse passo, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.414, destinado a definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como, em caso de invalidação do ajuste, a consequência jurídica cabível, inclusive quanto à eventual configuração de dano moral in re ipsa. Na ocasião da afetação, a Segunda Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versam sobre a questão, in verbis: "Após a…
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