Processo 0814186-75.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814186-75.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0814186-75.2024.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO, TAMARA SOARES DE QUEIROZ RABELO DIAS REU: FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. PERDAS E DANOS. ESBULHO POSSESSÓRIO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. FERNANDO EDUARDO RABELO DIAS FILHO e TAMARA SOARES DE QUEIROZ RABELO DIAS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face de FEMAX CONSULTORIA EIRELI - EPP, igualmente qualificada, buscando ressarcimento por perdas e danos e danos morais. Alegam que foram vítimas de uma complexa fraude que culminou na escrituração indevida do apartamento de sua propriedade, o de número 601, localizado no Edifício Residencial Pasadena, situado na Rua Miriam Barreto Rabelo, nº 678, no bairro do Bessa, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. Narram que tal fraude teria sido perpetrada por um terceiro, o Sr. José Rafael Batista Acioly, que, munido de um documento falso (procuração), teria realizado a escrituração da venda do imóvel à empresa FEMAX (ora promovida), que, à época, era representada pela Sra. Verônica de Lourdes Batista Acioly, mãe do Sr. José Rafael Batista Acioly. Os autores destacam que esta operação, ocorrida em meados de 2011, foi reconhecida como fraudulenta e anulada por decisão judicial transitada em julgado na Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda, distribuída para a 9ª Vara Cível da Capital sob o número 0047704-46.2011.8.15.2001, cujo trânsito em julgado se deu em 30 de junho de 2022. Em decorrência desse ato ilícito, os autores alegam ter sofrido esbulho possessório, ficando impedidos de dispor do imóvel durante todo o período da fraude até a sua anulação judicial. Postularam, então, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente aos aluguéis que deixaram de receber desde meados de 2011 até a efetiva retomada da posse, que se deu após o trânsito em julgado da referida Ação Anulatória. Requereram, subsidiariamente, que fosse considerado o período a partir da citação na Ação Anulatória, em 29 de fevereiro de 2012. Além disso, pleitearam indenização por danos morais, em razão da frustração e angústia causadas pela disputa judicial para reaver o bem. Instruíram a inicial com documentos. Custas processuais iniciais pagas pelos promoventes. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a carência da ação e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a ação de perdas e danos por esbulho não seria cabível, pois a propriedade do imóvel estava sendo discutida na Ação Anulatória, o que lhe conferia amparo legal para o uso e gozo do bem até o trânsito em julgado daquela demanda. Argumentou ter agido de boa-fé, sem qualquer ciência ou participação na fraude da procuração, e que a desocupação do imóvel ocorreu de forma voluntária em 14 de agosto de 2023, após a declaração de nulidade da escritura pública. A promovida destacou ter arcado com todos os débitos de IPTU, TCR, condomínio e taxas durante o período em que esteve na posse do imóvel, refutando qualquer alegação de enriquecimento ilícito ou má-fé. Por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos formulados pelos autores. Juntou documentos. Intimadas para especificarem as provas que pretendam produzir, houve decisão que rejeitou a perícia na fase de conhecimento e…

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