Processo 0814187-09.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814187-09.2025.8.20.5001 Polo ativo NIDIA KARENINA MACHADO DE SOUZA Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, REGINA BORDON, LILIANE CESAR APPROBATO, WILSON SALES BELCHIOR, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO, LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA, RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. INTERPRETAÇÃO NÃO ARITMÉTICA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas, julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de ausência de comprovação de superendividamento, por entender suficiente a renda líquida mensal aproximada de R$ 1.947,41 para a preservação do mínimo existencial, deixando de instaurar o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 e indeferindo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora se enquadra na situação de superendividamento, à luz do art. 54-A do CDC, especialmente quanto à interpretação do mínimo existencial; (ii) estabelecer se a conduta das instituições financeiras enseja condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício da justiça gratuita deve ser mantido quando não houver demonstração de alteração da situação de hipossuficiência reconhecida em primeiro grau. O princípio da dialeticidade recursal resta atendido quando as razões do recurso impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. O conceito de mínimo existencial possui natureza aberta e principiológica, vinculada à dignidade da pessoa humana, não se restringindo a parâmetro fixo como o salário mínimo ou valor predeterminado. A aferição do mínimo existencial deve ocorrer de forma concreta, considerando as despesas essenciais do consumidor e o contexto fático individual. O elevado grau de endividamento, com comprometimento substancial da renda, evidencia a situação de vulnerabilidade e caracteriza o superendividamento. Reconhecido o superendividamento, impõe-se a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC. O mero endividamento ou eventual descumprimento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente prova de violação a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O conceito de mínimo existencial não se limita a parâmetro aritmético, devendo ser aferido concretamente à luz da dignidade da pessoa humana. 2. A comprovação de comprometimento substancial da renda com dívidas de consumo caracteriza o superendividamento e autoriza a instauração do procedimento de repactuação. 3. O endividamento do consumidor, sem demonstração de ofensa a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em…
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