Processo 0814192-15.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814192-15.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0814192-15.2024.4.05.8300 APELANTE: ROGERIO JOSE DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR - PE24019-D APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROGÉRIO JOSÉ DE SANTANA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 2792013), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. "OPERAÇÃO INSISTÊNCIA" DA POLÍCIA FEDERAL. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 116, III; 117, IX E 132 DA LEI Nº 8.112/90. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do ato de sua demissão do cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, com a consequente reintegração e pagamento de parcelas atrasadas. 2. A pena de demissão do serviço público é ato vinculado e, como tal, deve ser aplicada a todo servidor que incorrer em, pelo menos, um dos casos previstos no art. 132 da Lei nº 8.112/90. 3. Na espécie, o processo administrativo disciplinar, instaurado na Corregedoria Regional do INSS em Recife/PE em decorrência da "Operação Insistência", deflagrada pela Polícia Federal para apurar irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, observou o devido processo legal, com respeito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido regularmente constituída comissão processante e produzidas provas documentais e testemunhais. 4. No curso do processo, restou comprovado que o autor, na qualidade de servidor público do INSS, concedeu de forma irregular 10 (dez) benefícios previdenciários na Agência da Previdência Social do Cabo de Santo Agostinho/PE (aposentadoria por idade de trabalhador rural e amparo social ao idoso), na medida em que acatou documentos ideologicamente falsos, descumprindo os procedimentos legais e regulamentares. 5. A conduta enquadra-se nas hipóteses descrita como transgressão disciplinar prevista no art. 117, inciso IX, da Lei nº 8.112/90 (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), caracterizando, assim, prática incompatível com o exercício do cargo público que autoriza a aplicação da pena de demissão, nos termos do art. 132, inciso XIII, da Lei nº 8.112/90. 6. Apelação improvida. Manutenção da improcedência do pedido. Honorários recursais fixados em 10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Em síntese, a Quinta Turma desta Corte Regional negou provimento à apelação interposta pela parte autora para manter a sentença proferida pelo Juízo singular, o qual julgou improcedente o pedido de nulidade do ato de demissão do cargo de Técnico do Seguro Social do INSS, com a consequente reintegração ao serviço público e o pagamento das parcelas remuneratórias pretéritas. A Turma julgadora consignou que o processo administrativo disciplinar instaurado em decorrência da denominada "Operação Insistência", deflagrada pela Polícia Federal para apuração de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários, observou o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa,…

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