Processo 0814192-41.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814192-41.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública n.º 0854748-19.2025.8.10.0001, em que litiga contra o Ministério Público do Estado do Maranhão. Na decisão recorrida, o magistrado rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Maranhão, delimitou os pontos controvertidos da demanda, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no princípio in dubio pro natura e na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, admitiu a produção de prova pericial geológica, nomeou perita para realização do trabalho técnico e consignou que os honorários periciais seriam suportados pelo Estado do Maranhão, com fundamento no Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça. Determinou, ainda, a apresentação de proposta de honorários pela perita e posterior arbitramento judicial do respectivo valor. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, em razão de suposta degradação ambiental e urbanística decorrente do descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas localizadas na Avenida B e na Avenida Jerônimo de Albuquerque, especialmente em terreno pertencente ao Estado do Maranhão. Sustentou que a decisão de saneamento admitiu a realização de perícia geológica para apuração da extensão dos danos ambientais e da viabilidade das medidas de recuperação, determinando, contudo, que os honorários periciais fossem integralmente suportados pelo Estado do Maranhão. Do ponto de vista jurídico, o agravante sustentou que a decisão agravada aplicou entendimento jurisprudencial superado ao atribuir ao Estado do Maranhão o custeio da perícia requerida pelo Ministério Público. Argumentou que o magistrado fundamentou sua decisão no Tema 510 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a Fazenda Pública à qual vinculado o Ministério Público deveria suportar os honorários periciais em ações por ele propostas. Defendeu, entretanto, que referido entendimento foi superado pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.382 da Repercussão Geral (ARE n.º 1.524.619), que reconheceu a autonomia administrativa e financeira do Ministério Público e estabeleceu que os encargos financeiros decorrentes da produção de prova pericial por ele requerida devem ser suportados mediante utilização de suas próprias dotações orçamentárias, observadas as regras do art. 91 do Código de Processo Civil. Sustentou que a transferência automática dos custos da perícia ao Poder Executivo estadual viola a autonomia financeira do Ministério Público, a separação dos poderes e a interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao tema. Alegou que a instituição ministerial possui orçamento próprio e capacidade de gestão financeira, inexistindo fundamento jurídico para impor ao Estado do Maranhão o financiamento de prova técnica requerida pelo próprio órgão ministerial. Defendeu, ainda, que a aplicação do art. 91 do Código de Processo Civil deve ocorrer em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.