Processo 0814196-52.2025.8.12.0002
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sent. de fls. 211/220: Frente ao exposto, rejeito as preliminares, e com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes as pretensões formuladas por Maria Aparecida Costa nos autos do presente pedido de revisão de cláusula contratual proposta em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, fazendo-o para: a) rever as cláusulas do contrato 806954771, fixando a taxa de juros remuneratórios inerentes ao contrato em 9,03% a.m. e 194,61% a.a; b) condenar Banco Mercantil do Brasil S/A à restituição, na forma simples, dos valores cobrados a maior de Maria Aparecida Costa, no contrato 806954771, devendo incidir correção monetária pelo IPCA-IBGE, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de 29 de novembro de 2023, data em que o contrato foi firmado, além de juros moratórios, nos termos do artigo 406, do Código Civil, a partir da citação (comparecimento espontâneo em 30 de dezembro de 2025, fl. 40). Condeno Banco Mercantil do Brasil S/A de honorários advocatícios aos advogados de Maria Aparecida Costa , os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado a partir da distribuição do feito (15/12/2025), conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do CPC. Julgo improcedente a pretensão de Maria Aparecida Costa em condenar Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Condeno Maria Aparecida Costa ao pagamento de honorários aos advogados de Banco Mercantil do Brasil S/A, os quais tenho por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado a partir da distribuição do feito (15/12/2025), conforme preconiza o art. 85, § 2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil, atentando-se à gratuidade, a qual concedo neste momento ao autor Maria Aparecida Costa , nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. Ante a sucumbência recíproca, condeno Maria Aparecida Costa e Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) a Maria Aparecida Costa, e 70% (setenta por cento) ao Banco Mercantil do Brasil S/A, atentando-se à gratuidade concedida ao autor Maria Aparecida Costa , nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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