Processo 0814198-10.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814198-10.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814198-10.2026.8.15.0000 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MAPI ENGENHARIA E SERVICOS LTDA AGRAVADO: RODRIGO FERNANDO MARIANO DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAPI Engenharia e Serviços Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da ação originária de nº 0834939-58.2021.8.15.2001, que rejeitou a alegação de preclusão temporal suscitada pela ré, admitiu a documentação apresentada extemporaneamente pelo autor, determinou que a respectiva valoração fosse realizada por ocasião da sentença, fixou o rateio, em partes iguais, dos honorários periciais de engenharia entre os litigantes, nomeou perito judicial e determinou o prosseguimento da instrução com a realização da prova técnica. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão saneadora havia atribuído ao autor o ônus de comprovar a autenticidade dos comprovantes de pagamento e a extensão dos alegados prejuízos materiais, fixando-lhe prazo para o cumprimento da determinação, o qual transcorreu integralmente sem a apresentação de qualquer documento. Afirma que o agravado somente requereu prorrogação do prazo após o seu encerramento e, posteriormente, acostou documentos de forma intempestiva, razão pela qual requereu, na origem, o reconhecimento da preclusão temporal e consumativa, pleito que foi rejeitado pelo magistrado singular. Argumenta que a decisão recorrida violou os arts. 223, 357, § 1º, 507 e 139, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por admitir dilação de prazo já expirado, sem demonstração de justa causa, em afronta à estabilidade da decisão saneadora, à segurança jurídica e à paridade de armas. Defende, ainda, que a alegada dificuldade de obtenção de extratos bancários de conta encerrada não configura evento imprevisível ou inevitável apto a justificar a prática tardia do ato processual. No tocante ao pedido de tutela recursal, assevera estarem presentes os requisitos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a probabilidade de provimento decorre da manifesta ilegalidade da decisão agravada, ao passo que o perigo de dano reside no prosseguimento da instrução processual, especialmente com a realização da perícia de engenharia e o consequente rateio dos honorários periciais, fundados em documentação cuja admissibilidade é objeto do presente recurso, circunstância que poderá acarretar despesas processuais e tornar inócua eventual reforma da decisão ao final. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia do item "a" da decisão agravada e impedir o avanço da instrução até o julgamento definitivo do recurso, bem como, ao final, o seu provimento para reconhecer a preclusão temporal do direito do agravado de produzir a prova documental, determinando o desentranhamento e a inadmissibilidade dos documentos apresentados fora do prazo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que tais requisitos se fazem presentes. A controvérsia recursal…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPB

O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados