Processo 0814198-37.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814198-37.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por NILSON BARBOSA PONCIANO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na origem, o Agravante narra ter sido vítima, em 08/04/2026, de fraude bancária perpetrada mediante golpe de engenharia social, por meio do qual terceiros teriam obtido acesso remoto a seu aparelho celular — mediante o congelamento da tela com a mensagem "aguarde" — e, nessas condições, contratado em seu nome empréstimo no valor de R$ 74.070,24 (setenta e quatro mil, setenta reais e vinte e quatro centavos), além de terem realizado transferências e pagamentos não autorizados, mediante boletos e transações via Pix, que somaram R$ 24.976,85. Alega o Agravante ter comparecido à autoridade policial no dia seguinte ao ocorrido, em 09/04/2026, para registro da ocorrência. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo impugnado e a determinação de que o banco réu se abstivesse de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O Juízo a quo, na decisão agravada, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, por reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes. Indeferiu, contudo, a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que o contrato eletrônico impugnado (ID 175876918) ostentaria, em exame perfunctório, aparência de regularidade formal, e de que a matéria demandaria contraditório prévio e dilação probatória. Irresignado, o Agravante interpõe o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) que a aparência de regularidade formal do contrato eletrônico não pode ser examinada dissociada do contexto fraudulento descrito no boletim de ocorrência juntado aos autos, e que sua valoração isolada configuraria erro de fato; (ii) que a decisão agravada incorreria em contradição interna, na medida em que, tendo invertido o ônus da prova em favor do consumidor, exigiu deste, ainda assim, prova cabal da fraude em sede de cognição sumária, transferindo-lhe ônus de prova negativa que apenas a instituição financeira, detentora exclusiva dos registros de autenticação, logs de acesso, dados de geolocalização e mecanismos de validação da operação, estaria em condições de produzir; (iii) que a decisão não teria enfrentado analiticamente o risco de dano concreto suportado por trabalhador autônomo idoso, cuja conta corrente serve de capital de giro de sua atividade profissional; e (iv) que o caso amoldar-se-ia à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), nos termos da Súmula 479 do STJ, invocando, ainda, precedentes desta Corte em casos de moldura fática assemelhada, inclusive de relatoria de integrante desta 2ª Turma de Direito Privado. Requer, em tutela recursal, a concessão do efeito suspensivo para: (a) suspender a exigibilidade das parcelas do contrato impugnado, determinando-se ao Agravado que se abstenha de promover o desconto agendado para 05/06/2026 e os subsequentes na conta corrente do Agravante; (b) determinar que o Agravado se abstenha de inscrever ou manter o nome e o CPF do Agravante nos…

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