Processo 0814203-29.2025.8.02.0000

TJAL • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0814203-29.2025.8.02.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Seção Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0814203-29.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Nayane de Souza Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO N. _________ /_____. 01. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Nayane de Souza Santos contra o Estado de Alagoas, visando desconstituir Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que reformou sentença de procedência e julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que a eliminou do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas, assim o fazendo nos autos da ação ordinária nº 0712127-89.2023.8.02.0001. Em síntese, o Acórdão mencionado foi prolatado nos seguintes termos: "(...) Apelação Cível. Constitucional e Administrativo. Ausência de violação ao princípio da dialeticidade. Recurso que se contrapõe aos fundamentos do julgado, expondo as razões pelas quais pretende sua correspondente reforma. Concurso promovido para investidura no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de Alagoas. Edital nº 01/21 - PCAL. Candidata considerada inapta na fase de investigação social. Existência de inquérito policial e ausência de indiciamento. Operação Loki. Previsão legal e editalícia acerca da possibilidade de eliminação de candidatos por avaliação de sua conduta social, moral e vida pregressa. Tese 22/STF. Distinguishing. Concurso promovido para investidura em cargo de segurança pública. Harmonização entre a norma que garante a presunção de inocência, com aquelas que impõem a segurança da coletividade e a garantia do Estado Democrático de Direito. Cargos sensíveis, que demandam tratamento excepcional. Possibilidade de eliminação de candidato, cuja vida pregressa não se compatibilize com as instituições estatais que pretende integrar, mesmo nos casos em que o inquérito policial seja arquivado. Precedentes. Ausência de clara violação aos critérios de juridicidade passível de inserção do Judiciário no mérito administrativo. Recurso conhecido e provido. Encargos sucumbenciais invertidos." 02. Em suas razões iniciais (fls. 01/33), a autora alegou, primeiramente, que o Acórdão incorreu em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, CPC) ao inovar o fundamento da eliminação administrativa, substituindo a motivação original invocada pela banca examinadora CEBRASPE item 14.8, "d", do Edital nº 01/21-PCAL, que prevê eliminação do candidato que "responda a processo criminal por prática incompatível com o exercício da atividade policial" por fundamento jamais suscitado pelo Estado de Alagoas em sua apelação, correspondente ao item 14.8, "V", do mesmo edital, que trata de declaração falsa ou omissão de registro significativo sobre a vida pregressa, configurando julgamento extra petita vedado pelo art. 492 do CPC. 03. Nesse sentido, salientou que o próprio Acórdão reconheceu expressamente que "não se tem notícia de ação penal proposta em face da recorrida", afastando, portanto, o único fundamento que havia embasado o ato administrativo de eliminação. Sustentou que, ao invés de extrair as consequências lógicas dessa conclusão qual seja, a manutenção da sentença de procedência , o colegiado introduziu de ofício hipótese inédita de inaptidão moral, fundada na suposta omissão da candidata no preenchimento do Quesito 12 da Ficha de Informações Confidenciais (FIC), violando os princípios da congruência e da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), bem como a vedação à decisão-surpresa prevista no art. 10 do CPC. 04. Sustentou, ainda, a…

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