Processo 0814206-14.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814206-14.2026.8.14.0000 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADOS: GUSTAVO MENEZES ROCHA - OAB/MA 7.145 E OUTROS AGRAVADO: ADEMIR DA SILVA DIAS ADVOGADO: MARIA LÚCIA SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO - OAB-PA 2.083 E OUTROS RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPC/2015. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Fundação Itaú Unibanco – Previdência Complementar contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada por intempestividade e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta a tempestividade da impugnação sob o argumento de que o cumprimento de sentença foi instaurado na vigência do CPC/1973, quando a defesa dependeria da prévia garantia do juízo. Defende, ainda, a ocorrência de prescrição, abandono da causa, necessidade de liquidação prévia da sentença e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada tempestivamente; (ii) estabelecer se a ausência de penhora impediu o início do prazo para impugnação; (iii) determinar se a aplicação do CPC/2015 aos atos processuais posteriores afasta a exigência de garantia do juízo para apresentação da impugnação; e (iv) verificar se as matérias suscitadas pela executada encontram-se alcançadas pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário no cumprimento de sentença e permaneceu inerte, embora tenha tido ciência do andamento processual em diversas oportunidades. 4. A agravante compareceu espontaneamente aos autos em 2014 e voltou a se manifestar em 2021, circunstâncias que demonstram conhecimento inequívoco da execução em curso. 5. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em 2017, mas a executada permaneceu silente. 6. Os arts. 14, 1.045 e 1.046 do CPC/2015 determinam a aplicação imediata da nova legislação processual aos atos praticados após sua entrada em vigor. 7. O art. 525 do CPC/2015 não condiciona a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença à prévia garantia do juízo, afastando a tese de necessidade de penhora para abertura do prazo defensivo. 8. A impugnação foi apresentada apenas em 12/11/2024, muitos anos após a ciência dos atos processuais relevantes, caracterizando manifesta intempestividade. 9. As alegações relativas a excesso de execução, erro material, critérios de cálculo e demais matérias impugnativas devem ser suscitadas na primeira oportunidade processual cabível, sob pena de preclusão. 10. A teoria da ciência inequívoca autoriza o reconhecimento da fluência dos prazos processuais quando demonstrado o efetivo conhecimento do ato pela parte, ainda que por meio diverso da intimação formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e…
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