Processo 0814206-41.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814206-41.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0814206-41.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA ALVES DOS SANTOS RÉU: NATURA COSMETICOS S/A Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR", ajuizada porMARIA EDUARDA ALVES DOS SANTOSem face deNATURA COSMETICOS S/A. Narrou-se na petição inicial que"Inicialmente, importante evidenciar que a presente demanda tem como objeto principal a inscrição indevida do nome da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito, realizada de forma ilegal pela Ré, uma vez que há completo desconhecimento do débito constante no extrato em anexo. Desta forma, a parte Autora dirigiu-se até os órgãos de proteção ao crédito, e constatou que seu nome estava restringido por negativação realizada pela Ré, conforme extrato abaixo e em anexo. Ao tentar adquirir a aprovação de um crediário, junto à uma loja do comércio local, a parte Autora, teve sua pretensão negada, em razão do apontamento restritivo sob seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, SENTINDO-SE SEVERAMENTE ENVERGONHADA, LHE SENDO CAUSADO INÚMEROS SENTIMENTOS NEGATIVOS AO TER SEU CRÉDITO NEGADO. A parte Autora com a finalidade de solucionar o problema consensualmente, entrou em contato com a empresa Ré pelo telefone (11) 4389-7317, oportunidade em que a colaboradora, informou a existência de saldo devedor constante sob o CPF da parte Autora, mas que não poderia informar maiores detalhes sobre a dívida. Convém mencionar que, mesmo a parte Autora tentando solucionar a questão de forma amigável, até o presente momento não foram tomadas quaisquer providências a fim de sanar o equívoco cometido pela Ré. A inscrição negativa no CPF da parte Autora lhe causou espanto, pois esta desconhece a dívida cobrada pela empresa Ré, não reconhecendo o débito em questão. Desta forma pode-se concluir, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito é injusta, indevida e ilícita, pois se deu em razão de débito inexistente, devendo a Ré ser reprimida pelo ato ilícito que cometeu, para que jamais torne a praticá-lo. Mediante as exposições fáticas apresentadas, a parte Autora ingressa com a presente lide, pedindo auxílio ao judiciário, para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da indevida restrição constante em seu nome". Postulou-se, por isso, a declaração de inexistência do débito objeto da ação e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 29.703,73 (vinte e nove mil setecentos e três reais e setenta e três centavos). Na decisão ID. 112319056, determinada a remessa dos autos á Comarca de Belford Roxo. Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 161235072. Em contestação (ID. 164051312), arguiu preliminarmente a parte ré inaplicabilidade do CDC e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, afirmou que a autora realizou cadastro regular como consultora, efetuou compras anteriores e possuía débito em aberto de R$ 296,27 referente a pedido de produtos não pago. Defendeu a legitimidade da negativação, por decorrer de dívida válida e constituir exercício regular de direito do credor, afastando qualquer ilicitude ou dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica…

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