Processo 0814206-82.2024.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814206-82.2024.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814206-82.2024.8.14.0000 RECORRENTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDO: VANESSA KELLY GOMES CERQUEIRA PROCURADOR: ELOY LOBATO DE ALBUQUERQUE NETO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Acórdão:_______________ PROCESSO Nº 0814206-82.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA/PA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA ADVOGADO: DIOGO DE AZAVEDO TRINDADE AGRAVADA: VANESSA KELLY GOMES CERQUEIRA ADVOGADO: ELOY LOBATO ALBUQUERQUE NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. CPC/2015. SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que reconheceu o descumprimento de liminar, autorizou a execução provisória de multa cominatória e indeferiu produção de prova, no âmbito de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais proposta por beneficiária, tendo sido posteriormente instaurado juízo de retratação em razão de suposta divergência com entendimento do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o juízo de retratação diante de alegada desconformidade com precedentes do STJ; (ii) estabelecer se a execução provisória de astreintes exige confirmação em sentença de mérito; (iii) determinar se o acórdão recorrido contraria precedente vinculante apto a impor sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, do CPC condiciona o juízo de retratação à existência de desconformidade com precedente vinculante, o que não se verifica quando o paradigma invocado não se aplica ao regime jurídico vigente. 4. A tese firmada no Tema 743/STJ foi construída sob a égide do CPC/1973, que exigia confirmação da tutela provisória por sentença, não sendo automaticamente aplicável ao CPC/2015. 5. O art. 537, § 3º, do CPC/2015 inovou ao admitir expressamente o cumprimento provisório da multa cominatória, condicionando apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado. 6. O julgamento do EAREsp nº 1.883.876/RS reconhece a superação do entendimento anterior em razão de alteração legislativa, caracterizando hipótese de overruling. 7. O referido precedente da Corte Especial do STJ não possui natureza vinculante, por não ter sido proferido sob o rito dos recursos repetitivos, ostentando caráter apenas persuasivo qualificado. 8. A jurisprudência atual do STJ admite a execução provisória das astreintes desde o descumprimento da ordem judicial, em consonância com o CPC/2015. 9. O acórdão recorrido está alinhado à orientação contemporânea do STJ, inexistindo violação a precedente obrigatório que justifique retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juízo de retratação exige desconformidade com precedente vinculante, não se aplicando quando há superação do entendimento anterior por alteração legislativa. 2. O CPC/2015 autoriza o cumprimento provisório da multa cominatória independentemente de confirmação em sentença, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. 3. Precedente da Corte…

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