Processo 0814207-19.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0814207-19.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCIA REGINA DE MEDEIROS REU: SAFRA SAO FRANCISCO ASSISTENCIA FUNERARIA LTDA - EPP S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Fundamento e decido. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte ré como prestadora de serviços e a autora como consumidora, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Em breve síntese, a parte autora afirma que contratou os serviços da ré e adimpliu com os débitos devidos, entretanto, está sendo indevidamente cobrada por parcelas que já foram pagas, requerendo indenização pelos danos que alega ter suportado. Em análise da documentação juntada aos autos entendo que assiste razão à parte autora. Explico. Das Parcelas Inadimplidas. Conforme proposta de aquisição juntado em id. 172113932, a consumidora contratou, junto a ré, os serviços de “aquisição de jazigo”, restando-se obrigada ao pagamento de 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) cada, com vencimento no dia 05 (cinco) de cada mês. Segundo infere-se das cobranças enviadas pela empresa demandada à autora (id. 160549002), constava no sistema da ré que a consumidora estava inadimplente com os débitos do período de 05/09/2020 a 05/12/2023. Os comprovantes de pagamento juntados pela autora em id. 160549004 comprovam que houve o efetivo pagamento do período questionado pela demandada (05/09/2020 a 05/12/2023). Desse modo, entendo que a requerente comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), ao passo que a parte ré não trouxe aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC, devendo ser reconhecida a adimplência das mensalidades da consumidora do período cobrado pela assistência funerária ré. Da Taxa de Manutenção. Consta na proposta de aquisição juntada pela ré (id. 172113932) que a demandante adquiriu um “Jazigo Determinado de Uso Futuro” e, consoante os termos do contrato juntado em id. 160549010, em relação a “taxa de manutenção do jazigo”, tem-se: CLÁUSULA QUINTA: DA UTILIZAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA SEPULTURA (...) 5.4 - No caso de contratação relativa ao Jazigo Determinado de Uso Futuro, referido no item 03 (três) da PROPOSTA DE AQUISIÇÃO, o(a) CESSIONÁRIO(A) irá determinar a sua localização no momento da contratação, estando desde já ciente que deverá aguardar o prazo de entrega da construção da quadra, o qual irá variar a depender da quadra escolhida, e, por este motivo, ciente que somente será cobrada a Taxa de Manutenção a partir do ato da…
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