Processo 0814211-06.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] 0814211-06.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Decido. Primeiramente, recebo a emenda à inicial (ID 126656743) e determino ao cartório que proceda à inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda. A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial da medida requerida. Explico. Na petição inicial, a parte autora informa que, há seis anos, alienou o veículo automotor descrito na exordial a terceiro, tendo, à época, confiado que o adquirente promoveria a transferência de propriedade do referido bem. Alega, contudo, que a transferência não foi efetivada até o presente momento, o que vem resultando na imputação de diversos débitos vinculados ao veículo (ID 157886563). Pois bem, é cediço que a transferência de propriedade de veículo enseja a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Inicialmente tal incumbência fica a cargo do adquirente. Vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Todavia, não havendo o cumprimento do acima determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a incumbência passará ao alienante, antigo proprietário do veículo. Assim dispõe o art. 134 do CTB: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Pelo inscrito no dispositivo, verifica-se que não só o novo proprietário possui deveres a serem cumpridos para o fim de transferência do veículo, mas também o antigo proprietário do automóvel. Portanto, não havendo a comunicação com o devido comprovante de transferência de propriedade ao DETRAN/PB, o alienante passa a se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Todavia, tal regra pode ser mitigada, caso reste comprovado que a infração fora cometida após a alienação do…
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