Processo 0814212-34.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814212-34.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº: 0814212-34.2023.8.10.0001 Autor: JANAINA DOS SANTOS DE CASTRO Réus: DANILO CESAR GUIMARÃES RIOS, CLAUDIA TERESA VASCONCELOS DE VIVEIROS RIOS e ARLY ERIKO NOGUEIRA BASTOS XXX.XXX.XXX-XX (SÃO LUÍS IMÓVEIS) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MULTA CONTRATUAL ajuizada por JANAINA DOS SANTOS DE CASTRO em face de DANILO CESAR GUIMARÃES RIOS, CLAUDIA TERESA VASCONCELOS DE VIVEIROS RIOS e ARLY ERIKO NOGUEIRA BASTOS XXX.XXX.XXX-XX (SÃO LUÍS IMÓVEIS), todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que firmou com os dois primeiros réus, em 06 de maio de 2021, por intermédio da imobiliária gerida pelo terceiro réu, Contrato de Compra e Venda de imóvel residencial localizado na Avenida Brasil, nº 221, Chácara Brasil, nesta capital, pelo valor de R$ 450.000,00. Afirma que cumpriu sua prestação de entregar o bem livre e desembaraçado, operando-se a imissão na posse dos compradores em 13 de agosto de 2021. Sustenta que os adquirentes negligenciaram a obrigação de transferir a titularidade cadastral do imóvel perante a municipalidade e deixaram de adimplir os débitos de IPTU dos anos de 2021, 2022 e 2023, o que culminou na inscrição de seu nome na Dívida Ativa Municipal, gerando abalo à sua honra. Pugna pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), danos materiais relativos ao montante inscrito (R$ 3.669,92) e aplicação da multa contratual de 10% (R$ 45.000,00). Inicial com documentos. Os réus DANILO CESAR GUIMARÃES RIOS e CLAUDIA TERESA VASCONCELOS DE VIVEIROS RIOS apresentaram contestação cumulada com RECONVENÇÃO (Id 93195835). Arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e perda do objeto. No mérito da ação principal, rebateram a existência de ato ilícito, asseverando que o IPTU do exercício de 2021 possui fato gerador anterior à imissão na posse, sendo de responsabilidade da vendedora, a qual teria parcelado o tributo omitindo tal gravame. Informaram que, após a citação, promoveram a atualização cadastral e transferiram integralmente os débitos para si, assumindo o pagamento, inexistindo prejuízo material para a autora. Em sede de Reconvenção, postularam a condenação da autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual de 10% (R$ 45.000,00) pelo descumprimento da garantia de entregar o imóvel livre de ônus fiscais, o ressarcimento do valor do IPTU 2021 assumido pelos reconvintes (R$ 1.856,29) e condenação por litigância de má-fé. O réu ARLY ERIKO NOGUEIRA BASTOS (SÃO LUÍS IMÓVEIS) ofertou contestação (Id 128404255), alegando que sua atuação se limitou à intermediação do negócio jurídico e que a responsabilidade pela alteração cadastral pós-venda compete exclusivamente aos contratantes. Aduziu ausência de nexo causal e requereu a improcedência dos pedidos formulados contra si. Réplicas e contrarrazões apresentadas pelas partes. Em decisão de saneamento (Id 139283548), as preliminares foram integralmente rejeitadas e fixados os pontos controvertidos, determinando-se a conclusão para julgamento antecipado, com o qual concordaram os litigantes. Audiência de conciliação infrutífera realizada (Id 163600647). As partes colacionaram alegações finais reiterando seus termos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é…

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