Processo 0814221-62.2023.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814221-62.2023.8.14.0040 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: WALTEY ALVES DE ALMEIDA Endereço: Rua: Espanha, s/n, Qd 25 Lt 13, Bairro: Parques das Nações I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Endereço: Rua F, 402, (Qd. 58, Lotes 08 e 09), UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: HARMAN DO BRASIL INDUSTRIA ELETRONICA E PARTICIPACOES LTDA Endereço: ROD GOVERNADOR LEONEL DE MOURA BRIZOLA, KM 435, 3401, CENTRO, NOVA SANTA RITA - RS - CEP: 92480-000 SENTENÇA Trata-se de ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Waltey Alves de Almeida em face de Mateus Supermercados S.A. e Harman do Brasil Indústria Eletrônica e Participações Ltda. (JBL). Narra a parte autora que, em 07/07/2022, adquiriu junto à primeira requerida uma caixa de som JBL Boombox 2 pelo valor de R$ 2.456,63, bem como garantia estendida no valor de R$ 378,46, com vigência até 06/07/2024. Sustenta que, aproximadamente um mês após a compra, o produto passou a apresentar defeito consistente em fortes “estrondos” durante o funcionamento, interrompendo a reprodução sonora e, posteriormente, tornando o equipamento inutilizável. Afirma que procurou a primeira requerida em busca de solução administrativa, ocasião em que o aparelho foi encaminhado à assistência técnica autorizada da fabricante JBL. Contudo, foi informado de que o defeito decorreria de oxidação causada por contato com líquido, sob alegação de mau uso, motivo pelo qual houve negativa de cobertura da garantia. Aduz, entretanto, que o produto é anunciado como resistente à água, com certificação IPX7, e que jamais foi submetido a uso inadequado ou exposição incompatível com suas especificações técnicas. Sustenta que, apesar das tentativas extrajudiciais de resolução, não houve reparo, substituição do bem, restituição do valor pago ou sequer devolução do produto, permanecendo privado do uso do equipamento. Alega a existência de relação de consumo, requer a inversão do ônus da prova e a responsabilização solidária das requeridas, com fundamento no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da não solução do vício no prazo legal. Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.456,63, correspondente ao reembolso do produto defeituoso, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. Regularmente citada, MATEUS SUPERMERCADOS S.A. apresentou contestação (ID 103199621), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade pelo alegado vício, afirmando que o produto foi entregue em perfeitas condições de funcionamento, após testes realizados na presença do consumidor, conforme procedimento padrão da empresa. Aduz que o próprio autor reconhece que o defeito surgiu apenas cerca de um mês após a compra, o que afastaria a hipótese de defeito originário de fabricação. Afirma que, ao ser procurada, prestou imediato atendimento, esclarecendo que a garantia vigente para troca…
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