Processo 0814221-87.2025.8.15.0000
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0814221-87.2025.8.15.0000 RELATOR: MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO – JUIZ CONVOCADO AGRAVANTE: CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS – OAB/PE 17380-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR – OAB/PB 25720-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução fundada em cédula de crédito bancário, na qual o executado sustenta ausência de liquidez do título e inexigibilidade da obrigação em razão de cláusula de plano de recuperação judicial que estenderia a novação aos garantidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou erro quanto à natureza executiva da cédula de crédito bancário, especialmente quando vinculada a contrato de crédito rotativo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de extensão dos efeitos da recuperação judicial ao garantidor, apta a impedir o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não admitindo rediscussão do mérito já decidido. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia sobre a natureza da cédula de crédito bancário, reconhecendo sua força executiva nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, inclusive quando lastreada em crédito rotativo, desde que acompanhada de demonstrativos aptos a conferir liquidez. A alegação de equiparação da CCB a contrato de abertura de crédito comum não prevalece, pois o regime jurídico legal confere autonomia e executividade ao título. O julgado aplica corretamente a Súmula 581 do STJ e o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, afirmando que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados. A cláusula de extensão da novação aos garantidores não vincula o credor dissidente sem sua anuência expressa, inexistente no caso concreto. O acórdão embargado aprecia todas as teses relevantes, inexistindo omissão, contradição ou erro material. O embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito sob o pretexto de vícios formais, o que é inadmissível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, inclusive em operações de crédito rotativo, desde que atendidos os requisitos legais de liquidez e exigibilidade. 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, salvo anuência expressa do credor quanto à desoneração das garantias. 4. Cláusula de plano de recuperação judicial que prevê extensão da novação aos garantidores não vincula credor dissidente sem consentimento expresso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 11.101/2005, art. 49, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; STJ, AgInt nos EDcl no REsp…
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