Processo 0814222-76.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de junho de 2026. N Único: 0814222-76.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – Coelho Neto (MA) Paciente: Flalbert Eduardo da Silva Pereira Impetrante: Isabel Semírames Café dos Santos Silva (OAB/MA 21.190) Impetrado: Juiz de direito da 2ª Vara da comarca de Coelho Neto/MA Incidência Penal: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 12, da Lei n. 10.826/03 Relator: Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Prisão preventiva. Apreensão conjunta de drogas, arma artesanal, munições e simulacro. Fundamentação concreta. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A defesa alegou reduzida quantidade de droga, ausência de elementos de mercancia, desvinculação da arma de fogo em relação ao tráfico e condições pessoais favoráveis. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva possui fundamentação concreta; (ii) saber se a quantidade de droga apreendida permite o reconhecimento imediato de posse para uso pessoal; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis afastam a custódia cautelar; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes. III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada indicou elementos concretos da situação flagrancial. Houve apreensão concomitante de substâncias entorpecentes, arma de fogo artesanal, munições e simulacro, em contexto de suposto ponto de comercialização de drogas. 4. O fumus commissi delicti decorre do auto de constatação preliminar, do auto de exibição e apreensão e dos depoimentos policiais. O periculum libertatis foi justificado pela necessidade de resguardar a ordem pública. 5. A reduzida quantidade de droga não deve ser examinada isoladamente. O art. 312, § 3º, III, do CPP permite considerar a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas para aferir a periculosidade do agente. 6. A tese de posse para uso pessoal demanda exame aprofundado das circunstâncias da prisão, dos objetos apreendidos, das informações policiais prévias e dos elementos de investigação. Essa análise é incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 7. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida. As cautelares do art. 319 do CPP não se mostram suficientes para neutralizar o risco identificado. 8. A alegação de agressões policiais foi encaminhada às instâncias competentes para apuração. Tal circunstância não implica revogação automática da prisão preventiva, na ausência de demonstração de nexo direto com a inexistência dos pressupostos cautelares. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada. Prisão preventiva mantida. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando a decisão indica elementos concretos da situação flagrancial, como a apreensão conjunta de drogas, arma de fogo artesanal, munições e simulacro. 2. A reduzida quantidade de droga apreendida não autoriza, por si só, o reconhecimento imediato da posse para uso pessoal quando o contexto fático exige exame…
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