Processo 0814223-19.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0814223-19.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: CLINICA PRO-NEFRON LTDA AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FORTALEZA IMPETRADO SENTENÇA TIPO A/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por CLÍNICA PRO-NEFRON LTDA., pessoa jurídica de direito privado, contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA/CE. A impetrante é prestadora de serviços hospitalares de média e alta complexidade, atuante especialmente em nefrologia e contratada pelo Sistema Único de Saúde. Alega ter apurado créditos tributários passíveis de compensação a partir do Mandado de Segurança Coletivo nº 0810424-23.2020.4.05.8300, impetrado pela Associação Comercial de Pernambuco, da qual diz ser associada, perante a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, obtendo decisão definitiva que teria determinado a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (Sistema "S") a vinte salários-mínimos. Com supedâneo nessa decisão, retificou suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários (DCTFWeb), suspendendo os créditos relativos às contribuições ao Salário-Educação (código 1170), INCRA (código 1176), SENAC (código 1191), SESC (código 1196) e SEBRAE/APEX/ABDI (código 1200). Informa que a Receita Federal do Brasil, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal nº 10380.725879/2025-99 (Representação Fiscal de 06.06.2025), não reconheceu as retificações, consignando dúvidas quanto à efetiva condição de associada da impetrante à ACP na data de impetração do mandado de segurança coletivo, e encaminhou os créditos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, sem intimação formal, sem abertura de prazo para impugnação administrativa nos termos do art. 15 da IN RFB nº 2.237/2024, e sem observância do prazo de 30 dias para cobrança amigável previsto no art. 2º, I, da Portaria MF nº 447/2018. Os pedidos consistem, liminarmente, na suspensão do ato e no retorno dos débitos à esfera da RFB para regular processamento administrativo; e, no mérito, na declaração de nulidade do ato, no reconhecimento da suspensão dos créditos com base na limitação a vinte salários-mínimos e na vedação de qualquer cobrança sem o esgotamento da via administrativa. Documentos juntados. Custas iniciais recolhidas (doc. nº 101222403). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ingressou no feito e apresentou defesa, sustentando: i) a eficácia da coisa julgada do MS coletivo está adstrita ao território de competência do Delegado da RFB em Recife/PE, não alcançando contribuinte domiciliado em Fortaleza/CE; ii) o documento de filiação apresentado não registra a data de ingresso da impetrante na ACP, sendo esse dado essencial para verificar se ela era associada antes de 16/06/2020; iii) o Tema 1119 do STF não se aplica a associações civis genéricas; iv) a empresa sediada no Ceará não tem histórico de domicílio em Pernambuco. Requereu extinção por carência ou denegação no mérito. Em suas informações, o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA alegou preliminarmente ausência de direito líquido e certo. No mérito, sustentou em síntese ausência de ato ilegal, afirmando que: a impetrante foi notificada mediante carta de cobrança com prazo de trinta dias; o processo ainda está na RFB com possibilidade de apresentação de requerimento; a impetrante está excluída do CADIN e…
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