Processo 0814224-80.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814224-80.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814224-80.2023.8.20.5106 Polo ativo FORCA ALERTA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Polo passivo Universidade do Estado do Rio Grande do Norte Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE VIGILÂNCIA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONATÓRIOS. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DUPLO GRAU NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.133/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Força Alerta Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos de ação ordinária ajuizada em desfavor da Fundação Universidade do Estado do Rio Grande do Norte – FUERN, julgou improcedente a pretensão de declaração de nulidade de cinco processos administrativos sancionatórios instaurados em razão de suposto descumprimento dos Contratos Administrativos n. 85/2017 e 86/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos processos administrativos por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão de suposta ausência de notificação válida e de julgamento do recurso administrativo pela mesma autoridade que aplicou as penalidades; (ii) saber se os Contratos Administrativos n. 85/2017 e 86/2017, firmados sob a vigência da Lei n. 8.666/1993, podem ser submetidos ao regime jurídico da Lei n. 14.133/2021; e (iii) saber se a Constituição Federal assegura o duplo grau de jurisdição no âmbito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de notificação válida nos processos SEI 04410035.002440/2020-30 e SEI 04410035.002444/2020-18. Os documentos acostados demonstram que a apelante foi regularmente cientificada, apresentou defesa e interpôs recurso em ambos os procedimentos, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 4. Não há nulidade no processo SEI 04410035.002562/2020-26 pela notificação encaminhada ao setor financeiro por correio eletrônico. A teoria das nulidades exige a efetiva demonstração de prejuízo. A apelante tomou ciência e respondeu ao e-mail, servindo-se de ferramenta habitualmente utilizada na comunicação entre as partes, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa. 5. Os Contratos Administrativos n. 85/2017 e 86/2017 foram celebrados sob a égide da Lei n. 8.666/1993. O art. 190 da Lei n. 14.133/2021 dispõe expressamente que os contratos firmados anteriormente à sua vigência continuam regidos pela legislação precedente. A aplicação retroativa da nova lei licitatória ofenderia o princípio do ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. 6. A Constituição Federal de 1988 não assegura o duplo grau de jurisdição na esfera administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Ainda que a mesma autoridade hierárquica tenha atuado na aplicação das penalidades e no julgamento dos recursos, tal circunstância, por si só, não enseja a nulidade dos atos administrativos impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei n. 8.666/1993, arts. 87 e 109, § 4º;…

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