Processo 0814226-23.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814226-23.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0814226-23.2026.8.23.0010 DECISÃO Trat a-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Pâmella Mesquita Loureiro em face do Município de Boa Vista. A autora, servidora pública municipal (Guarda Civil), busca a anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 086/2019, que culminou na aplicação de penalidade de suspensão convertida em multa, sob o argumento de nulidade por excesso de prazo e ausência de infração disciplinar, uma vez que a falta ao serviço teria ocorrido por motivo de força maior (acompanhamento de filho com TEA/TDAH). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da penalidade para fins de progressão funcional. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, em sede de cognição sumária, entendo que tais requisitos não restaram integralmente demonstrados. Quanto à , é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de probabilidade do direito legitimidade, veracidade e legalidade. A desconstituição de tais atos em sede liminar exige prova robusta e inequívoca de vício insanável, o que não se vislumbra de plano. A alegação de nulidade por excesso de prazo no PAD deve ser analisada à luz da , que Súmula 592 do STJ estabelece que o excesso de prazo apenas causa nulidade se houver demonstração de prejuízo efetivo à defesa. No presente estágio processual, não há elementos que comprovem que a demora administrativa comprometeu o exercício do contraditório pela servidora. No que tange ao mérito da infração, a justificativa humanitária apresentada pela autora demanda dilação probatória. O laudo médico acostado aos autos data de 2024, ao passo que os fatos ocorreram em 2017, sendo necessária a instrução processual para verificar a contemporaneidade da situação emergencial e a existência de comunicação formal à chefia imediata, pontos estes controvertidos no parecer jurídico da municipalidade (mov. 1.9). No tocante ao , embora a autora alegue prejuízo na progressão funcional, tal dano é perigo de dano passível de reparação retroativa em caso de eventual procedência do pedido ao final da lide, com a recomposição da carreira e o pagamento das diferenças salariais devidas, o que afasta o requisito da urgência imediata que justifique a suspensão do ato antes da oitiva da parte contrária. Ademais, a concessão da medida, nos moldes pleiteados, apresenta natureza satisfativa, o que encontra óbice no aplicável por força do art. 1º da Lei nº 9.494/97. art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, 1. 2. 3. 4. Ante o exposto, em homenagem ao princípio da prudência e à presunção de legalidade dos atos administrativos, . INDEFIRO o pedido de tutela de urgência DETERMINO: CITE-SE o Município de Boa Vista para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a parte autora desta decisão. Após a contestação, intime-se a autora para réplica. Em seguida, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância. Cumpra-se com as cautelas de estilo. …

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