Processo 0814227-43.2022.4.05.8300

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0814227-43.2022.4.05.8300
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Vara Federal PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0814227-43.2022.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - BA36592 REU: RAUL OSCAR SANT ANNA FERREIRA ADVOGADO do(a) REU: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 ADVOGADO do(a) REU: FABIO HENRIQUE DE ARAUJO URBANO - PE15473 ADVOGADO do(a) REU: JOAO BACELAR DE ARAUJO - PE19632 ADVOGADO do(a) REU: FUAD CARLOS ZARZAR NETO - PE57909 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento especial monitório proposta pela proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio de advogado habilitado, contra RAUL OSCAR SANTANNA FERREIRA, nos autos qualificados, alegando ser credora da quantia total de R$ 278.164,38 (duzentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) em virtude de negócios jurídicos celebrados. Na petição inicial de Id. 86899330, a parte autora narrou que o réu teria utilizado limites de crédito e serviços vinculados aos contratos nº 0000000032044893 (Cartão de Crédito), nº 0000000209468222 (Cartão de Crédito) e nº 1582001000228288 (Crédito Rotativo - CROT) e não teria cumprido com suas obrigações contratuais. Para instruir a exordial, o banco autor colacionou os instrumentos contratuais (Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física- Id. 86898171 e Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física -Id. 86898650), além de demonstrativo de débito e evolução da dívida (Id. 86899160), RELATORIO DE EVOLUCAO DE CARTAO DE CREDITO (Ids. 109981671 e 86898243), faturas de cartão de crédito (Ids. 86898698 e 86899934) e extratos bancários (Id. 109981866). Custas recolhidas (Id. 86899161). No curso do processo, a CEF informou, por meio da petição de Id. 86899640, a celebração de acordo extrajudicial de quitação parcial da dívida, referente ao contrato nº 0000000209468222, requerendo a extinção PARCIAL do feito, exclusivamente em relação a esse contrato. Ante o reconhecimento da quitação desta parcela do débito, este Juízo proferiu a decisão de Id. 86899645, pela qual homologou a transação e extinguiu o feito com resolução de mérito apenas em relação à referida operação, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC, determinando o prosseguimento da ação quanto aos demais contratos (de nºs 0000000032044893 e 158200100022828), como postulado pela CEF. O histórico citatório registrou dificuldades iniciais, com a devolução de cartas de citação negativas (Id. 86903054), sendo realizadas pesquisas nos sistemas auxiliares à disposição do Juízo (SisbaJud e SERPRO), conforme documentos (Ids. 86898531 e 86898471), que resultaram na identificação de novos endereços. A citação válida foi finalmente efetivada, conforme comprovante de recebimento juntado aos autos. A parte ré opôs embargos monitórios, conforme se verifica no Id. 109981766, arguindo, preliminarmente, a carência da ação por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a inicial carece de demonstrativo detalhado da evolução da dívida. No mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade das taxas de juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal (anatocismo). Questionou, ainda, a cobrança de IOF e requereu a produção de prova pericial contábil, além do deferimento do benefício da justiça…

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