Processo 0814230-82.2021.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0814230-82.2021.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814230-82.2021.8.20.5001 Polo ativo CLINICOR CLINICA DE P E TRATAMENTO DAS D DO C LTDA e outros Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO, CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ, MATHEUS PIMENTEL VERAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO, CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ, MATHEUS PIMENTEL VERAS EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ISS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 159/2016. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. EXTENSÃO DA NULIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por CLINICOR - CLÍNICA DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE DOENÇAS DO CORAÇÃO LTDA. em face de acórdão que negou provimento às apelações interpostas pela embargante e pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória para reconhecer a responsabilidade tributária por substituição e declarar a nulidade de créditos tributários referentes ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal da Lei Complementar Municipal nº 159/2016; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à responsabilidade de retenção por hospitais; (iii) determinar se há omissão quanto à alegada nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa; (iv) verificar se houve omissão quanto à ausência de disponibilidade econômica dos valores retidos pelos tomadores de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado reconhece que a Lei Complementar Municipal nº 159/2016 institui nova obrigação tributária ao prever responsabilidade supletiva do prestador, sujeitando-se à anterioridade nonagesimal. 4. A publicação da referida lei em 14/12/2016 impõe que sua eficácia para fins de exigibilidade tributária somente ocorra a partir de 14/03/2017. 5. A manutenção da exigibilidade de créditos tributários no período entre 14/12/2016 e 14/03/2017 revela contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 6. A contradição interna justifica o acolhimento parcial dos embargos, com efeitos modificativos, para estender a nulidade aos créditos tributários do referido período. 7. O acórdão aprecia adequadamente a responsabilidade tributária por substituição, não havendo omissão quanto à inclusão de hospitais, mas apenas conclusão desfavorável à tese da embargante. 8. A alegação de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa não configura omissão, pois a controvérsia é amplamente examinada em juízo com base em prova pericial. 9. A tese de ausência de disponibilidade econômica é absorvida pela fundamentação que reconhece a impossibilidade de cobrança sem previsão legal, inexistindo omissão autônoma. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à ampliação do resultado do julgamento sem demonstração de vício integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente. Tese de julgamento: 1. A inovação normativa…

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