Processo 0814232-23.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814232-23.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: RANIERI AVELINO SOARES ADVOGADO: EFRAIM BARBOSA DA SILVA (OAB/MA 29150-A) AGRAVADO: ADALCI GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARCUS AURELIO ARAUJO BARROS (OAB/MA 15574) PROCESSO DE ORIGEM: 0000009-30.2008.8.10.0065 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 55367977), interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravado. A ação que deu origem ao cumprimento de sentença foi uma ação de reintegração de posse ajuizada no ano de 2008. Na fase de conhecimento, restou reconhecido por sentença, já transitada em julgado, que o ora agravante (réu) adquiriu legitimamente uma área de 750m², mas praticou esbulho ao se apropriar indevidamente de uma área contígua de 250m² pertencente ao autor/agravado, onde havia um barracão. A sentença condenou o réu a uma obrigação de não fazer (abster-se de turbar ou esbulhar a área de 250m²), sob pena de multa diária. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado/agravante opôs a Exceção de Pré-Executividade que culminou na decisão ora agravada. A decisão agravada acolheu apenas parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado/agravante, tão somente para reconhecer a necessidade de sua intimação pessoal como marco inicial para a fluência da multa diária (Súmula 410/STJ). Lado outro, o juízo a quo rejeitou os pedidos de reconhecimento de nulidade absoluta por falta de citação de suposto litisconsorte (companheira) e de impossibilidade fática de cumprimento da obrigação, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse forçada. 1.1 Argumento da agravante 1.1.1 Sustenta, em resumo, a existência de nulidade absoluta e insanável do processo de conhecimento, alegando que, à época da propositura da ação possessória, vivia em união estável, o que exigiria a citação de sua companheira para compor o polo passivo (litisconsórcio passivo necessário), nos termos do art. 73, §§ 2º e 3º, do CPC. 1.1.2 Defende a impossibilidade fática e jurídica do cumprimento da obrigação (reintegração da área de 250m²), argumentando que o imóvel foi alienado a terceiros em janeiro de 2010, antes de sua citação válida, invocando a Súmula 375 do STJ para afastar a tese de fraude à execução. 1.1.3 Afirma que a Exceção de Pré-Executividade é a via adequada, pois as matérias são de ordem pública e não demandam dilação probatória, e que o periculum in mora está configurado pelo risco de suportar a execução de astreintes no teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que lhe causaria dano grave e de difícil reparação. Pelo exposto, postulou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento não merece guarida. Explico. Em sede de cognição sumária, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o relator deve examinar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni…
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