Processo 0814234-90.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814234-90.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: CAMILA SOARES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA; CAMILA CRISTINE MENDES SOARES E M.J.S.M ADVOGADO: CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS – OABMA 4320 AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por Camila Soares Sociedade Individual de Advocacia, Camila Cristine Mendes Soares e Maria Jullya Mendes Soares em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Saúde Suplementar da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada contra Humana Assistência Médica Ltda., decisão essa que indeferiu a tutela de urgência requerida pelas autoras, ao fundamento de ausência do instrumento contratual apto a demonstrar a existência e os limites da cláusula de aviso prévio invocada pela operadora do plano de saúde. Consta da petição inicial que as autoras celebraram contrato de assistência médica coletiva empresarial com a requerida, tendo a segunda autora formalizado pedido de cancelamento do plano em 28/01/2026, também em nome da dependente menor, ocasião em que a operadora teria reconhecido o requerimento, mas condicionado a rescisão ao cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Alegam que a cláusula contratual invocada seria abusiva e que, mesmo após a formalização do cancelamento, a requerida teria promovido cobranças reiteradas e negativado o nome da primeira autora perante o SERASA, em razão de débitos posteriores ao pedido de resilição. Requereram, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a exclusão das restrições creditícias e a abstenção de novas cobranças, além da declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e condenação por danos materiais e morais. Irresignadas, as agravantes sustentam que a decisão recorrida teria se baseado em premissa equivocada, pois a cláusula contratual utilizada pela operadora já constaria dos autos por meio de correspondência eletrônica encaminhada pela própria agravada. Alegam a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, por afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à boa-fé objetiva, bem como defendem que o contrato possuiria natureza de “falso coletivo”, passível de equiparação aos planos individuais ou familiares, conforme entendimento do STJ. Aduzem estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da manutenção das cobranças e da negativação perante o SERASA. Requerem a concessão de tutela recursal para suspensão da exigibilidade dos débitos, retirada das restrições creditícias e interrupção das cobranças, bem como, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal. Sigo, então, ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de probabilidade, que o pedido de cancelamento do plano de saúde foi…
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