Processo 0814235-31.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0814235-31.2026.8.20.5001 Autor: FABIANA SILVA DE BARROS Réu: Município de Natal SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FABIANA SILVA DE BARROS em face do MUNICÍPIO DO NATAL, na qual a parte requerente, professora da rede pública municipal de ensino, matrícula nº 31.173-1, com ingresso no serviço público em 08/03/2004, pleiteia a implantação de gratificação por título de especialização no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, bem como o pagamento das parcelas retroativas desde outubro de 2025 (ID 177839365). Narrou a requerente que adquiriu título de especialização e requereu administrativamente a implantação da respectiva gratificação por meio do Processo Administrativo nº SME-XXX.XXX.XXX-XX (ID 177839375). Sustentou que, apesar de preencher os requisitos legais, não obteve resposta da Administração Pública, o que caracterizaria omissão ilegítima. Fundamentou seu pedido na Lei Complementar Municipal nº 058/2004 e no artigo 26, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar Municipal nº 241/2024. Juntou documentos, dentre os quais procuração (ID 177839366), documento de identificação (ID 177839369), comprovante de residência (ID 177839370), ficha funcional (ID 177839371), ficha financeira (ID 177839374), cópia do processo administrativo (ID 177839375) e planilha de cálculos (ID 177839377). Requereu os benefícios da justiça gratuita. Por despacho de ID 177843578, determinei que a parte autora regularizasse a instrução processual com a juntada de ficha funcional atualizada, o que foi atendido por meio dos documentos de ID 180569409 e ID 180569411. Por despacho de ID 180879676, determinei a citação do réu e posterguei a análise da justiça gratuita para eventual fase recursal. O Município de Natal apresentou contestação (ID 184688964), na qual arguiu, em sede preliminar: a) o indeferimento da justiça gratuita, sob o argumento de que a remuneração de servidora pública afasta a hipossuficiência; e b) a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida, uma vez que o processo administrativo ainda se encontra em regular tramitação. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, argumentando que a autora é regida pela Lei Complementar Municipal nº 058/2004, a qual não prevê gratificação por título de especialista, mas apenas para mestrado e doutorado. Aduziu que a Lei Complementar Municipal nº 241/2024, que instituiu a referida gratificação, aplica-se apenas aos novos cargos criados por ela, pertencendo a autora a quadro em extinção regido pela legislação anterior. Subsidiariamente, requereu que os juros de mora incidam a partir da citação válida. A parte autora apresentou réplica (ID 185792939), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da Justiça Gratuita O pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial, com declaração de hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência na pessoa natural presume-se verdadeira. O Município não trouxe prova concreta e específica capaz de infirmá-la,…
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