Processo 0814235-94.2019.8.20.5124
TJRN • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0814235-94.2019.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REU: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNIC DE PARNAMIRIM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração da parte autora CAERN em Ação MONITÓRIA (ID 164213532), argumentando que o próprio perito reconheceu em seu laudo que: (i) o hidrômetro estava regular, aferido segundo as normas do INMETRO e da ARSEP; (ii) não havia indícios de defeito, manipulação ou violação; (iii) quando os registros eram fechados, o equipamento parava, afastando hipóteses de fuga de água. Há, assim, contradição interna insanável: se o medidor estava em perfeitas condições técnicas, não poderia o consumo ser reputado irregular apenas por não coincidir com médias estatísticas genéricas, descoladas da realidade fática do imóvel. Enfatiza documentos relevantes de sua tese: 1 - Ordem de Serviço nº 5601306, atestando vistoria e procedimentos técnicos regulares sobre o hidrômetro; 2 - Ordem de Serviço nº 6917768, encerrada em 08/02/2017, certificando que o hidrômetro encontrava-se dentro dos padrões técnicos e aprovado pelo INMETRO, motivo pelo qual foi reinstalado sem qualquer restrição; 3 - Histórico de consumo da matrícula nº 4448977, que demonstra oscilações compatíveis com o uso real da unidade, afastando a tese de consumo anômalo ou incompatível; 4 - Relatórios de campo, que confirmam a ausência de defeitos, manipulações ou vazamentos externos na rede sob responsabilidade da concessionária; 5 - Manifestação apresentada aos esclarecimentos periciais (Id 148592319) sobre ausência de erro de medição, irregularidades técnicas ou vazamentos internos, pois o perito reconheceu a inexistência de falhas no equipamento; 6 - Documento “Classificação de Subcategorias de Economias de Água e Esgoto” (Id 148592323), sendo a demandada economia comercial (associação de classe), o que implica padrão de consumo diferenciado. Disse que a parte ré é entidade sindical, com reuniões, eventos, circulação de pessoas e utilização de copa e banheiros, fatores que justificam a diferença em relação à média teórica utilizada pelo perito. Argumenta omissão relevante na sentença sob três aspectos: (a) ausência de enfrentamento da distribuição do ônus probatório fixada no saneador (Id 74784964); (b) ausência de análise da documentação técnica e classificatória produzida pela CAERN, que comprovava a regularidade da medição e do enquadramento do imóvel; e (c) ausência de esclarecimento sobre a contradição existente no próprio laudo pericial, que reconheceu a regularidade do hidrômetro mas concluiu por suposto excesso de consumo apenas com base em parâmetros estatísticos abstratos. Defende que diferentemente do consignado pelo Juízo na sentença, os valores informados pela CAERN em sua inicial demonstram que os juros de mora aplicáveis aos débitos correspondem a 1% ao mês, o índice aplicado é o INPC, ambos com termo inicial a contar do vencimento de cada fatura, ainda, a multa corresponde a 2%, conforme previsão no contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes e art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da ARSEP. Intimado, o Sindicato demandado alegou ausência de omissão na sentença – id 172359978. É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de…
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