Processo 0814237-34.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Juíza Convocada Carmen Oliveira de Castro Carvalho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814237-34.2026.8.14.0000 PACIENTE: LUCAS LIMA DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: 1 VARA CRIMINAL DE CASTANHAL DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCAS LIMA DE SOUZA, em face de ato atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da Ação Penal nº 0809384-68.2025.8.14.0015. Em síntese, a impetrante sustenta a nulidade das provas digitais produzidas a partir da análise dos aparelhos celulares do paciente e da corré, ao argumento de que houve quebra da cadeia de custódia, ausência de extração forense, inexistência de laudo pericial oficial, falta de geração de código hash e desaparecimento dos aparelhos celulares, em afronta aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a investigação teve origem em indevida fishing expedition, contaminando as provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como a ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita. Sustenta, também, que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação concreta e individualizada, em violação aos arts. 312, 315, § 2º, e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de reavaliação periódica da custódia, defendendo a desproporcionalidade da segregação cautelar diante das condições pessoais favoráveis do paciente, da alegada violação ao princípio da isonomia em relação à corré e das condições de superlotação da unidade prisional em que se encontra custodiado. Ao final, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar e assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Subsidiariamente, postula o reconhecimento da nulidade das provas digitais e dos elementos delas derivados, da ilicitude da abordagem policial e da busca veicular, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, o reconhecimento do tráfico privilegiado ou, em qualquer hipótese, o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação. Em decisão de ID 37144942, a Desa. Rosi Maria Gomes de Farias indeferiu o pedido liminar, requisitou informações à autoridade apontada como coatora e determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Em atendimento à solicitação de informações, a autoridade apontada como coatora informou, em síntese, que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo sido preso em flagrante em 29/08/2025. Esclareceu que a denúncia foi recebida, regularmente instruída a ação penal e, ao final, sobreveio sentença condenatória, que fixou a pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva e negando ao réu o direito de recorrer em liberdade. Informou, ainda, que a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi regularmente recebido e remetido a esta Corte, onde se encontra em tramitação. Nesta superior instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem impetrada, ID 37697807. Após a manifestação ministerial, a impetrante apresentou memorial com réplica ao parecer (ID 37733507), reiterando os fundamentos deduzidos na impetração e sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do…
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