Processo 0814237-54.2025.8.20.5124
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0814237-54.2025.8.20.5124 REQUERENTE: EMANUELLA MARIA ALVES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Certificada a tempestividade, vieram os autos conclusos. Dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95 que cabem embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Decido. Assiste razão à parte embargante. Verifica-se que a sentença embargada incorreu em erro material, decorrente de equívoco na apreciação dos autos, o que comprometeu a conclusão adotada. Dessa forma, impõe-se a correção do vício, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. Assim, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado, e passo a proferir sentença substitutiva, tornando sem efeito a sentença de ID 179441946: "Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por EMANUELLA MARIA ALVES DA SILVA, por intermédio de advogada, em face do Município de Parnamirim. Alega a parte autora, em síntese, que exerce a função de psicóloga, tendo ingressado no quadro municipal por meio de concurso de provas e títulos e tomado posse no ano de 2021. Conta que atualmente se encontra verticalmente na carreira no nível II, e em relação à condição de horizontalidade, está na classe “A”. Continua o relato, dizendo que a transmutação de classe ocorre por meio de avaliação de desempenho deflagrada pela administração e que independe de provocação do servidor, pois se trata de ato unilateral, tendo a peticionante atingido tempo suficiente de alcance para estamento horizontal “C” e suposto direito a valores retroativos. Diante desse contexto, pugna por sentença declaratória para que o autor faça jus à classe C, nível II, bem como ao pagamento retroativo atinente à questão da atualização do estamento funcional, com base na Lei complementar Municipal nº 199/2021 e, se no curso do processo sobrevier o biênio, que ocorra a elevação à classe imediatamente superior. Juntou documentos à exordial. O réu não anexou contestação. É o breve relatório. Decido. Consigno, inicialmente, que o julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão. Passo ao mérito. A parte autora é servidora público do Município de Parnamirim/RN, ocupando o cargo de Psicóloga, regido pela Lei Complementar Municipal nº 199/2021, que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal. Sustenta a autora que o Município não observou as diretrizes estabelecidas na referida legislação, especialmente no que se refere às promoções funcionais, o que impactou diretamente em sua remuneração. Diante disso, requer a implantação correta dos valores correspondentes à sua classe funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. A Lei Complementar nº 199/2021 prevê, no artigo 20 e 24, a possibilidade de promoção funcional por merecimento e capacitação. Transcreve-se: “Art. 20. O desenvolvimento dos (as) profissionais do SUAS na carreira dar- se-á, exclusivamente, pela mudança de…
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