Processo 0814239-91.2021.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0814239-91.2021.4.05.8300 AUTOR: MARCIA FELIX DA SILVA CORTEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se ação de procedimento comum proposta por MÁRCIA FELIZ DA SILVA CORTEZ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO AGRESTE DE PERNAMBUCO - UFAPE, objetivando que as requeridas sejam compelidas a promover as progressões/promoções funcionais a que a autora teria direito, com efeitos financeiros a partir do momento em que efetivamente restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, bem como a efetuar o pagamento das parcelas retroativas correspondentes. Aduz a autora, em síntese, que: a) ocupa o cargo de Professora do Magistério Superior, atualmente vinculada ao quadro funcional da UFAPE regida pela Lei de nº 8.112; b) de acordo com a Lei 12/772/12, as progressões e promoções funcionais devem ser concedidas com efeitos financeiros a partir da data em que atendidas as condições legais, sempre que reconhecido o seu atendimento pela Administração Pública; c) em 19/02/2020, a autora protocolou pedido administrativo de progressão funcional do Nível 03 ao Nível 04 da Classe C (Adjunto), relativo ao exercício da função no interstício de 26/05/2015 a 25/05/2017 que restou tombado sob nº 23082.004278/2020-41; d) o pleito obteve parecer favorável da Comissão de Avaliação de Progressão Docente (Parecer nº 026/2021), do Conselho Superior Pro Tempore (Decisão nº 088/2021) e, por último, da Comissão Permanente de Pessoal Docente (Decisão nº 205/2021-CPPD) e) a CPPD, entretanto, com base no parecer do seu Relator, indicou que os efeitos funcionais e financeiros fossem fixados a partir de 19/04/2021. Ou seja, mesmo tendo a parte autora implementado todos os requisitos necessários à sua ascensão em 26/05/2017, apenas teve reconhecidos seus efeitos funcionais a contar de 19/04/2021; g) em 14/05/2021, a requerente ingressou com pedido administrativo de promoção por desempenho do (Associado) Nível 04 da Classe C (Adjunto) para o Nível 01 da Classe D relativa ao exercício da função durante o interstício de 26/05/2017 a 25/05/2019, processo este tombado sob nº 23082.010940/2021-82; h) contudo, o seu pedido foi indeferido pela UFAPE pelo fato de os efeitos funcionais e financeiros da sua progressão anterior (do Nível 03 para o Nível 04 da Classe C) terem sido fixados em 19/04/2021, de modo que apenas seria possível uma nova progressão funcional a contar de 19/04/2023. Requereu, ao final: "b) o julgamento de total procedência dos pedidos, para: b.1) declarar o direito da autora à fixação do marco inicial de efeitos funcionais (computo de interstício) e financeiros de sua progressão funcional do Nível 03 para o Nível 04 da Classe C (Adjunto), concedida através da Portaria nº 465/2021-PROGEPE, de 01/06/2021, a contar da data em que preenchidos os requisitos para tal fim, ou seja, a partir de 26/05/2017, bem como a concessão da sua promoção por desempenho do Nível 04 da Classe C (Adjunto) ao Nível 01 da Classe D (Associado) com efeitos funcionais e financeiros a contar de 26/05/2019; b.2) condenar a UFRPE a revisar a progressão conferida com base nas Notas interpretativas nº 81/2016 e 93/2016 PJ-UFRPE/PGF/AGU, consubstanciada na Portaria de nº 465/2021-PROGEPE, de 1º de junho de 2021, de maneira que o marco inicial de efeitos financeiros e funcionais seja…
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