Processo 0814245-22.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814245-22.2026.8.10.0000 - JOÃO LISBOA AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES ARAÚJO MENDES ADVOGADO: MAGNO JEFFERSON SILVA DOS SANTOS, OAB/MA 14.560-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA 12.407 RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA RODRIGUES ARAÚJO MENDES contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de João Lisboa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A A decisão determinou a suspensão do processo de origem com base em IRDR relativo a empréstimo consignado (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000/TJMA) e deixou de apreciar pedido de tutela de urgência. Nas razões do recurso (Id 55368981), a parte agravante sustenta que a demanda originária versa sobre fraude bancária decorrente de invasão de dispositivo eletrônico e não sobre empréstimo consignado, razão pela qual pugna pela reforma da decisão e pela concessão de efeito ativo para suspender a exigibilidade do contrato, impedir descontos e vedar a negativação de seu nome. Em preliminar, a agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, extratos bancários e histórico de créditos previdenciários (INSS), com o propósito de comprovar sua condição de insuficiência de recursos. Despacho para a comprovação da hipossuficiência alegada (ID 55384184). É o breve relatório. Decido. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, custas e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. Em se tratando de pessoa natural, milita em favor da parte requerente presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, presunção que pode ser afastada mediante impugnação fundamentada da parte contrária ou por elementos dos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais (artigo 100 do CPC). No caso concreto, os documentos acostados aos autos (id's 55662872, 55662873, 55662874, 55662876 e 55662877), tais como extratos bancários, histórico de créditos do INSS e declaração de hipossuficiência, são compatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica, não havendo, neste momento processual, elementos que infirmem a presunção legal. A Agravante é beneficiária de aposentadoria por idade pelo INSS, percebendo renda mensal bruta igual a um salário mínimo, fato demonstrado pelos extratos bancários e histórico de benefício. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça à agravante Maria Rodrigues Araújo Mendes, nos termos do artigo 98 do CPC. Com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, inciso I, do CPC, é necessário, no caso concreto, que haja o exercício do contraditório para que se possa apreciar o referido pedido recursal liminar, ou, caso for, julgar o próprio mérito do recurso, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Assim, providenciem-se as intimações necessárias para o exercício do contraditório e, em seguida, retornem os autos para análise imediata da liminar ou, possivelmente, julgamento do mérito do recurso. Em conclusão, intimem-se: (1) pessoalmente a parte Agravada para responder…
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