Processo 0814251-10.2025.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL CENTRAL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814251-10.2025.8.20.5004 AUTOR: RITA DE CASSIA SOARES DO NASCIMENTO REU: CLARO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RITA DE CASSIA SOARES DO NASCIMENTO em face de CLARO S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que contratou serviços fornecidos pela demandada e, embora tenha posteriormente solicitado o cancelamento, continuou recebendo cobranças referentes a períodos subsequentes, além de registros de débitos e suposta inscrição indevida vinculados ao seu CPF. Sustenta que realizou diversas tentativas de resolução na via administrativa, todas infrutíferas, razão pela qual requereu, em sede liminar, a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), bem como postulou indenização por danos morais. A tutela de urgência restou indeferida (ID 175798814). Citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo liminarmente a retificação do polo passivo e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação e das cobranças. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. É o necessário. Passo a decidir. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, defiro o pedido da parte ré para que passe a constar nos autos como requerida a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob o n. 66.970.229/0001-67. À secretaria para as providências necessárias. Deixo de analisar a possibilidade de conceder à autora o benefício da Justiça Gratuita, pois as partes, em primeiro grau, são automaticamente isentas de custas e honorários advocatícios. Todavia, tal benefício poderá ser analisado, na oportunidade de eventual recurso, pelo relator. Julgo antecipadamente a lide, na forma do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando que, sendo a matéria de direito e de fato, no caso concreto, a documentação anexada aos autos, por si só, permite o julgamento imediato da controvérsia. A controvérsia cinge-se em verificar se as cobranças impugnadas pela autora, após alegado pedido de cancelamento contratual, são legítimas, bem como se os fatos narrados ensejam reparação por danos morais. De início, cumpre afastar eventual necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o objeto da lide consiste em cobrança impugnada realizada por meio de contato digital/e-mail, sem comprovação de negativação ou registro ativo em cadastro de inadimplentes. Assim, o deslinde da presente controvérsia não se confunde com a matéria objeto da afetação, sendo desnecessária a suspensão do processo, que deve ser regularmente analisado e julgado. A relação jurídica entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a relação consumerista, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, autorizando a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. Considerando a relação de consumo entre as partes, responde o fornecedor objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante art. 14 do CDC. No caso concreto, observa-se que a autora acostou aos autos protocolos de atendimento e registros de contatos administrativos (ID 16041780), evidenciando ter buscado reiteradamente a resolução…
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