Processo 0814251-29.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814251-29.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 07 a 14 de junho de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0814251-29.2026.8.10.0000 Paciente: Jeuvene Beníncio Silva Advogada: Thaís Alves Rodrigues OAB – MA 28851 Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Roque/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1.1 - HABEAS CORPUS impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática dos crimes de maus-tratos a animais com resultado morte e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, inocorrência de fuga, atuação sob o pálio de excludente de ilicitude, além de condições pessoais favoráveis e ofensa ao princípio da homogeneidade. A impetração foi instruída apenas com o mandado de prisão, sem a juntada da cópia integral da decisão judicial que decretou a segregação cautelar. II. Questão em discussão: 2.1 – Questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada da cópia da decisão judicial que decretou a prisão preventiva (ato coator) configura vício de instrução apto a obstar o conhecimento da ação constitucional de HABEAS CORPUS. III. Razões de decidir: 3.1 - O rito célere e sumário do HABEAS CORPUS exige a apresentação de prova pré-constituída do constrangimento ilegal alegado, sendo inviável a dilação probatória na via estreita do WRIT. É ônus exclusivo do impetrante instruir a petição inicial com os documentos essenciais para a exata compreensão da controvérsia, dentre os quais se destaca a cópia integral do ato apontado como coator. A mera juntada do mandado de prisão, que contém apenas uma síntese do dispositivo, é insuficiente para viabilizar o exame da legalidade e da fundamentação concreta da decisão que decretou a custódia cautelar. 3.2- A deficiência na instrução do feito impede o conhecimento da impetração, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo. 4.1 – HABEAS CORPUS não conhecido. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXVIII e inc. LXXVIII da Constituição Federal; Art. 647 e Art. 647-A do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: (STJ; HC n. 390.727/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.); (STJ - AgRg no HC: 890474 SP 2024/0041163-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024); (STJ - HC: 932700 MT 2024/0279567-2, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024). ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer da presente Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo…

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