Processo 0814254-81.2019.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814254-81.2019.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0814254-81.2019.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: GILSIMAR DE CASTRO DA SILVA Demandado: A SANTOS DA SILVA CONSTRUCOES - ME e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda c/c pedido de restituição e indenização, assim nominada e proposta por GILSIMAR DE CASTRO DA SILVA em face de A SANTOS DA SILVA CONSTRUÇÕES – ME e MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, todos qualificados. Relata a inicial que o autor celebrou contrato de compra e venda da unidade imobiliária n.º 204 do “Condomínio Ieda Farias”, tendo pago integralmente o preço, sem que a primeira ré (A SANTOS) outorgasse escritura nem entregasse o imóvel na data avençada. Pleiteia a rescisão contratual, devolução do valor pago, lucros cessantes e indenização por danos morais; ainda requereu tutela de urgência. Requereu justiça gratuita. Juntou documentos. Consta nos autos decisão interlocutória (ID.45686661) que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu, naquele momento, a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor do autor. Citada, a ré MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA. apresentou contestação na qual alega não haver sucessão de empresas/empreendimento, afirmando ter adquirido apenas o terreno em escritura datada de 25/04/2016 e que, na condição de terceiro adquirente de boa-fé, não poderia ser compelida a responder por débitos anteriores. Requereu, nos autos, a delimitação dos pontos controversos e a produção de provas, indicando documentos e testemunhas. Quanto à ré A SANTOS DA SILVA CONSTRUÇÕES, embora citada (ID. 56257807), verifica-se a ausência de manifestação. Por outro lado, o autor apresentou réplica (ID. 49513195) impugnando a contestação da MONTANA e requerendo dilação probatória, em especial oitiva de testemunhas. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, a ré MONTANA requereu, entre outros, prova testemunhal e prova emprestada; o autor pugnou pela designação de audiência de instrução para colheita de testemunhas e juntou documentos aptos a instruir a inicial. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, fixando as questões de fato e de direito e deferindo a produção de prova testemunhal (ID 165196719). Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ata em ID 180160684. As partes apresentaram alegações finais. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de ilegitimidade entendo que ela se confunde com o mérito por analisar a responsabilidade em si da demandada, razão pela qual deixo para analisar a seguir. Do mérito. Inicialmente, convém destacar que o réu A SANTOS DA SILVA CONSTRUÇÕES ME foi devidamente citado, conforme ID 56257807, sendo que, no entanto, não apresentou Contestação, razão pela qual deve-se aplicar os efeitos processuais da revelia em relação a ele. O cerne da demanda consiste em verificar se, de fato, houve atraso na entrega do empreendimento imobiliário do demandado apto a gerar a rescisão do contrato com a respectiva devolução dos valores, lucros cessantes ao autor, bem como, indenização por danos morais. No mesmo sentido, o litígio versa sobre contrato de promessa de compra e venda celebrado em 27 de julho de 2009 (ID 41791228), isto é, anterior à Lei do Distrato (Lei…

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