Processo 0814255-37.2026.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vi o processo eletrônico. DEFIRO a gratuidade. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em primeiro lugar, tenho o entendimento de que as redes sociais quando utilizadas de forma GRATUITAS, sem demonstração da contratação de quaisquer dos serviços postos à disposição, sem nem mesmo a verificação do perfil, serviço hoje, posto à disposição de qualquer usuário, mediante contraprestação, não impõe obrigação do mantenedor da rede a manter a conta. Observei que o autor não referiu qualquer contratação de serviço, e não tinha o seu “perfil verificado”, ou seja, o próprio autor não se valeu de qualquer mínima proteção ou de efetiva criação de qualquer contrato de obrigações com a parte ré. Tanto assim, que, utilizando qualquer outro número de telefone, conseguirá criar conta igual, ou reproduzir na verdade, contas existentes, sem qualquer proteção ou instrumento de validação da conta. Qualquer conta não verificada, ou no mínimo que não tenha contratado quaisquer dos serviços disponíveis, mediante contraprestação, não pode ser tida como credora de obrigação de manutenção. Afora isso, o autor não trouxe aos autos, neste momento processual, qualquer demonstração que efetivamente tivesse realizado contratos com terceiros mediante sua conta em rede social. Não se pode imaginar um profissional que afirme depender dos contatos de uma determinada rede social, que não tenha arquivado, seja em meio físico, seja em meio digital protegido, o seu cadastro de clientes, seus contados, seu portfõlio. O que o autor, ao menos por enquanto demonstrou, é que possuía uma conta nas redes sociais do réu, como qualquer um a tem para mero entretenimento, utilizando, se o convem, um serviço gratuito. O autor não trouxe, sequer, captura de tela anterior de sua conta, em que pudesse demonstrar a relevância efetiva desta em seu negócio, como número de pessoas que interagiam, ou, como se diz, “seguidores”. Assim, neste momento processual, não vejo a verossimilhança do direito alegado para determinar o restabelecimento pretendido antes, ao menos, de se ver estabelecido o contraditório. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. CITE-SE a parte ré para que, querendo e no prazo de quinze dias ofereça a resposta que tiver, advertindo-a que, em caso de não haver contestação, será decretada a revelia e tidos por presumidamente verdadeiros os fatos alegados na inicial. Deixo, neste momento, de designar audiência para a tentativa de conciliação / mediação, considerando o congestionamento da pauta, visando a celeridade processual. Caso a parte ré tenha efetivo interesse na audiência de conciliação / mediação, deverá na contestação ou em peça em apartado, no mesmo prazo da contestação, declinar sua proposta de acordo ou, ao menos, o princípio de proposta efetiva, caso em quê, será designada audiência para tal fim. CITE-SE e INTIME-SE desta decisão. DECORRIDO o prazo, COM ou SEM resposta, VOLTEM CONCLUSOS. Ananindeua, datado e assinado eletronicamente.
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