Processo 0814255-44.2024.8.23.0010
TJRR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0814255-44.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: : R$24.800,89 Exequente(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR Executado(s) DHONIS MOREIRA DE OLIVEIRA Rua Euclides Gomes da Silva, 924 - Alvorada - BOA VISTA/RR - CEP: 69.317-234 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Boa Vista contra Dhonis Moreira de Oliveira. Devidamente citado (EP. 25), a parte devedora não apresentou bens para garantir o juízo ou opôs embargos à execução. Em seguida, a Fazenda Pública requereu a penhora on-line nas contas do devedor (EP. 32), a qual restou negativa (EP. 36). Procedeu-se com a penhora de bens móveis junto ao RENAJUD, conforme EP. 48. No EP. 57, o Município requereu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula n. 25.291, pedido concedido no EP. 59. Após, o exequente requereu a designação de leilão do bem penhorado (EP. 92), o qual foi deferido no EP. 95. Por fim, o executado apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência (EP. 118). O pedido liminar foi deferido no EP. 121. O ente público apresentou impugnação no EP. 133. Vieram os autos conclusos. Eis o relato. Decido. A objeção de não executividade, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendidos simultaneamente dois requisitos. O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O tema foi objeto de súmula pela citada Corte Superior, nestes termos: Súmula 393/STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No presente caso, o excipiente alega a nulidade da CDA por ausência dos requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da LEF e defende a impenhorabilidade do bem imóvel de matrícula n. 25.291. Pois bem. Da nulidade da CDA n. 2023403980 No presente caso, o excipiente alega que a CDA n. 2023403980 é nula, haja vista que não preenche os requisitos legais descritos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/1980, como o valor originário da dívida, o termo inicial dos juros de mora, a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, bem como o fundamento legal de cada encargo acrescido. Diante do que consta nos autos, se verifica que a exceção de pré-executividade merece ser acolhida. Isso porque os requisitos estabelecidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980 não estão devidamente preenchidos. A execução fiscal judicial para a cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei nº 6.830/80. Nos termos do §5º do art. 2º do citado diploma legal, são requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de…
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