Processo 0814255-66.2026.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0814255-66.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: VALESKA CAVALCANTE MARTINS, IVALDO FORTALEZA FERREIRA, MARCELO CAVALCANTE MARTINS, IONEL TEIXEIRA GOMES FERREIRA JUNIOR, RENAN COELHO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO EDUARDO SOUSA E SILVA - MA24247, DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, TAYANE MARTINS ALMEIDA – MA12446-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Processo n.º 0810534-74.2024.8.10.0001, em que litiga contra Emilio Ricardo Santos Bandeira Lima, Ionel Teixeira Gomes Ferreira Júnior, Ivaldo Fortaleza Ferreira, Renan Coelho de Oliveira, Marcelo Cavalcante Martins e Valeska Cavalcante Martins. Na decisão recorrida, o magistrado julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão, afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de execução, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução homologado. Determinou, ainda, após o trânsito em julgado, a expedição dos respectivos Precatórios e/ou RPVs referentes ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais das fases de conhecimento e execução. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelo Estado do Maranhão, os quais foram rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença. Em suas razões recursais, o agravante alegou, em síntese, que a demanda originária resultou em condenação do Estado do Maranhão à implantação do reajuste remuneratório de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e ao pagamento dos respectivos valores retroativos. Sustentou que a obrigação de fazer foi cumprida anteriormente, remanescendo apenas a pretensão executória relativa à obrigação de pagar. Argumentou que o cumprimento de sentença referente à obrigação pecuniária somente foi ajuizado em 2024, muito após o trânsito em julgado do título executivo judicial, ocorrido em 2013, razão pela qual estaria configurada a prescrição da pretensão executória. Destacou que o Juízo de origem afastou a prescrição ao considerar que a parte exequente havia requerido o cumprimento de sentença no processo físico em 2019 e que, posteriormente, foi orientada a ajuizar o cumprimento de sentença em autos autônomos no sistema PJe. Todavia, sustentou que tal fundamento não subsiste diante da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1311, segundo a qual o cumprimento da obrigação de fazer não suspende nem interrompe o prazo prescricional relativo à obrigação de pagar quantia certa imposta no mesmo título executivo. Afirmou, ainda, que também incide ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 880 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na obtenção de fichas financeiras ou de outros documentos necessários à elaboração dos cálculos não impede o curso do prazo prescricional da execução. Sustentou que os exequentes não dependiam do fornecimento de documentação pelo Estado do Maranhão para promover o cumprimento de sentença, pois as informações remuneratórias necessárias estariam disponíveis em portal eletrônico de…
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