Processo 0814256-12.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0814256-12.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814256-12.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI LEONARDO SANTOS DA SILVA REU: EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LEVI LEONARDO SANTOS DA SILVA em face de EMBU INDIVIDUALIZADORA ADMINISTRADORA E SERVICOS DE GLP LTDA - EPP, partes qualificadas. Relatou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de fatura referente ao fornecimento de gás residencial no valor de R$ 1.602,38 (mil seiscentos e dois reais e trinta e oito centavos), quantia que considerou manifestamente excessiva em relação ao seu histórico de consumo. Aduziu que, embora tenha sido agendada visita técnica para averiguar a situação, a parte demandada não compareceu na data marcada, razão pela qual requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inicial acompanhou procuração e documentos. Custas recolhidas no Id. 97663494. Tutela de urgência indeferida (Id. 98031555). Audiência de conciliação infrutífera (Id. 120257625). Parte autora requereu a pesquisa do endereço do autor nos sistemas de cadastro publico (Id. 127222377). No despacho de Id. 140270469 foi determinado a pesquisa de novos endereços da ré pelo sistemas conveniados ao TJRN: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Resultado das pesquisas nos Ids. 142270345, 142270346, 142270347, 145546264, 145906260. Parte autora indicou novo endereço para citação (Id. 146644894). Aviso de recebimento no Id. 151210314. Decorrido prazo sem que a parte demandada tenha apresentado contestação (Id. 153577321). Decretada a revelia da parte demandada (Id. 163392546). Parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, bem como apresentou rol de testemunhas (Id. 164716411). Ata da audiência de instrução no Id. 178840473. Mídia da audiência no Id. 180030489. É o que interessa relatar. DECISÃO: Na forma do art. 355, inciso I do CPC, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas. Preliminarmente, tendo em vista a certidão e decisão de Ids. 153577321 e 163392546, por meio da qual se constatou o decurso do prazo, in albis, sem que os réus tenham apresentado defesa, impõe-se portanto que seja decretado a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, incorrendo, por sua inércia, na sanção de confissão ficta, presumindo-se serem verdadeiros todos os fatos alegados na exordial. Ressalta-se, todavia, que essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, e em face do princípio da persuasão racional, ser rejeitada pelo Juízo, desde que os elementos probatórios que acompanharam a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada. Ademais, convém destacar que se aplicam, na espécie, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor de seus artigos 2º e 3º. A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o…

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