Processo 0814258-03.2022.8.12.0001
TJMS • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DEFIRO o pedido formulado às fls. 266/267. Com fundamento no artigo 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de constatação, avaliação e depósito para o endereço indicado, incumbindo ao Oficial de Justiça: Descrever, em certidão, os bens que guarnecem a residência/sede do(s) executado(s), procedendo, sempre que possível, à sua imediata avaliação; Elaborada a lista de bens, nomear o exequente ou seu representante legal como depositário provisório, considerando a inexistência, nesta Comarca, de local adequado para depósito judiciário, nos termos do § 1º do artigo 840 do CPC; Nos casos de difícil remoção dos bens ou mediante anuência expressa do exequente, os bens poderão ser mantidos em poder do executado, conforme § 2º do artigo 840 do CPC. Apresentada a lista de bens nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais bens pretende que sejam objeto de penhora. Ressalto que eventual arrombamento e/ou utilização de força policial será admitida apenas em casos de necessidade, dado o caráter excepcional da medida. Tal conduta demanda prévia resistência ao cumprimento da ordem e comunicação imediata ao juízo, em conformidade com o artigo 846 do CPC. Às providências. Intimação da parte exequente para, em 15 (quinze) dias, recolher as diligências necessárias do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de Constatação Avalaição e depósito, salientando que há necessidade de uma diligência para cada ato. A guia e o boleto poderão ser emitidos no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
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