Processo 0814258-21.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0814258-21.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814258-21.2026.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo de Origem: nº 0004587-87.2015.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Estado do Maranhão Procuradora : Ana Carolina Sousa Barbosa Dourado Agravado : José Gilmar Mourão Aragão Advogada : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012-A) DECISÃO O Estado do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004587-87.2015.8.10.0001, ajuizada por José Gilmar Mourão Aragão, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou honorários advocatícios sobre o valor total da execução. Consta dos autos originários que a demanda principal versa sobre promoção funcional de servidor integrante do magistério estadual, tendo sido reconhecido judicialmente o direito à promoção funcional, com pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde o requerimento administrativo. Em sede de cumprimento de sentença, o exequente apresentou cálculos considerando enquadramento em referências superiores dentro da nova classe, bem como progressões subsequentes, requerendo o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes. Em suas razões recursais (ID.55371238), o agravante sustenta a ocorrência de excesso de execução decorrente de erro material no enquadramento inicial do exequente. Alega que o título executivo judicial determinou a promoção para a Classe IV (equivalente ao atual cargo de Professor III), contudo, o exequente elaborou seus cálculos adotando referências em desconformidade com a legislação aplicável. Argumenta que, nos termos do artigo 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, a promoção do servidor deve ocorrer obrigatoriamente na referência inicial da nova classe, a qual corresponde à Referência 19 para a Classe IV, contada a partir da data do respectivo requerimento administrativo. Afirma ser indevida a contagem do tempo de serviço desde a posse para pular referências na nova classe (progressão automática vertical), uma vez que a promoção constitui ascensão vertical por habilitação, enquanto a progressão consiste em movimentação horizontal que exige o efetivo exercício e o cumprimento de interstícios próprios dentro da classe recém-ocupada. Alega excesso de execução em razão da inobservância de que o termo final dos cálculos de valores retroativos deve coincidir com a data em que ocorreu a promoção em âmbito administrativo. Aduz que o exequente pleiteia vantagens não contempladas no título executivo, buscando estruturar um regime de progressão híbrido que combina de forma indevida os aspectos mais vantajosos do antigo estatuto (Lei Estadual nº 6.110/1994) e do novo estatuto do magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), ao demandar progressões por tempo de serviço sem comprovar os requisitos da avaliação de desempenho e do requerimento administrativo previstos na legislação anterior. Afirma que a base de cálculo de eventuais honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença deve incidir unicamente sobre o excesso de execução que restou alegado pelo Estado e eventualmente não reconhecido, em respeito aos princípios da causalidade e da sucumbência, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer, em tutela de urgência recursal, a concessão de efeito…

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