Processo 0814260-88.2026.8.10.0000

TJMA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0814260-88.2026.8.10.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO REVISÃO CRIMINAL Nº 0814260-88.2026.8.10.0000 REQUERENTE: FREDSON MARQUES DE SOUSA ADVOGADO: VITOR MANOEL ROXO RABELO - OAB/MA 22378-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por FREDSON MARQUES DE SOUSA, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Criminal nº 0800025-46.2024.8.10.0143, que manteve a sentença condenatória pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, fixando-lhe a pena de 8 anos, 3 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Na petição inicial (Id 55371800), o requerente alega a ocorrência de erro técnico na primeira fase da dosimetria da pena. Sustenta que a exasperação da pena-base acima do mínimo legal violou os princípios da proporcionalidade e da individualização da reprimenda. Argumenta que, reconhecidas apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o magistrado deveria adotar o critério matemático de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, o que resultaria na fixação da pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, e não em 6 anos. Ao final, o requerente pleiteia a concessão de medida liminar para determinar a imediata readequação provisória da pena imposta, com o consequente reconhecimento do direito à progressão de regime ou a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal para reanálise do requisito objetivo. No mérito, requer o total provimento da ação revisional para fixar a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão, com o redimensionamento da sanção definitiva para aproximadamente 7 anos e 6 meses. É o relatório. Decido. Em juízo preliminar de admissibilidade, e em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, constata-se a necessidade de indeferimento com consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, visto que a presente pretensão revisional afigura-se destituída do pressuposto de constituição válida e regular do processo atinente ao preenchimento das hipóteses de cabimento do artigo 621, incisos I a III, do Código de Processo Penal. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação de fundamentação vinculada e cabimento restrito. Não constitui nova apelação, não reabre ordinariamente a discussão já encerrada pela coisa julgada e não se presta à simples reavaliação da dosimetria da pena quando ausente prova nova, contrariedade direta ao texto expresso da lei penal ou manifesta incompatibilidade da condenação com a evidência dos autos. Consoante dispõe o indigitado dispositivo de lei: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No caso em tela, a dosimetria da pena foi objeto de expressa análise e confirmação por este Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso de apelação interposto pela defesa, não se verificando nenhuma contrariedade ao texto…

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